# Registro público: STJ — 3089970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2158d17d205aa45eed7d28368fdc71f22a6a7725903ca74edb21a047b18096c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439770
- **Número de registro na fonte:** 202503928994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de impugnação
 específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ.
 2. Alega-se omissão por ausência de enfrentamento específico dos
 argumentos de superação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como
 insuficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, além de omissão quanto a nulidades processuais
 e incompetência do juízo.
 3. Parecer ministerial pelo desprovimento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 especialmente quanto ao enfrentamento dos argumentos de superação da
 Súmula 7/STJ e à suficiência da fundamentação para manter a
 incidência da Súmula 182/STJ, ou se se trata de mera inconformidade
 da parte com o resultado do julgamento.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art.
 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito nem à
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação
 da Súmula 182/STJ, com explicitação da insuficiência de alegações
 genéricas.
 6. A parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a
 superação do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo das teses com as
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a
 conclusão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 7. Inexistência de omissão ou insuficiência de fundamentação apta a
 caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; os
 fundamentos essenciais da decisão foram explicitados.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do
 óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a
 controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, com cotejo
 das teses às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à correção de suposta injustiça do julgado, limitando-se às
 hipóteses do art. 619 do CPP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
 E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de impugnação
 específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ.
 2. Alega-se omissão por ausência de enfrentamento específico dos
 argumentos de superação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como
 insuficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, além de omissão quanto a nulidades processuais
 e incompetência do juízo.
 3. Parecer ministerial pelo desprovimento.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 especialmente quanto ao enfrentamento dos argumentos de superação da
 Súmula 7/STJ e à suficiência da fundamentação para manter a
 incidência da Súmula 182/STJ, ou se se trata de mera inconformidade
 da parte com o resultado do julgamento.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art.
 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito nem à
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação
 da Súmula 182/STJ, com explicitação da insuficiência de alegações
 genéricas.
 6. A parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a
 superação do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo das teses com as
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a
 conclusão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 7. Inexistência de omissão ou insuficiência de fundamentação apta a
 caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; os
 fundamentos essenciais da decisão foram explicitados.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do
 óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a
 controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, com cotejo
 das teses às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à correção de suposta injustiça do julgado, limitando-se às
 hipóteses do art. 619 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2158d17d205aa45eed7d28368fdc71f22a6a7725903ca74edb21a047b18096c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

