{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14778,"origem":"stj","sha256_origem":"ccef701b92d385a06fdaf077edbe869f407dabe876cc941f66a4edea189425ad","registro_original":{"id_fonte":"000829250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904888","numero_registro":"202101605107","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 15, 16, 17, 18, 106, 107, 110, 111 E 230 DO ECA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA\nDE FURTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamento decisório. Reconsideração.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\nespecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a simples\nrevista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral\nindenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal\ncircunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por\nparte dos prepostos do estabelecimento comercial (AgInt no AREsp\n175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em\n18/10/2018, DJe de 25/10/2018).\n4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do\npedido formulado na ação de indenização por danos morais, por\nverificar que: a) a abordagem à autora, por seguranças do\nsupermercado, não ocorreu de forma excessiva ou vexatória, mas foi\nrealizada com fundada suspeita, de modo discreto, em sala reservada;\nb) a autora acompanhou voluntariamente os seguranças, sem que os\ndemais clientes percebessem a situação; c) em nenhum momento houve\nrevista pessoal, limitando-se a recorrente a abrir voluntariamente\nsua mochila, sem nenhuma intervenção física dos seguranças, que\npermaneceram o tempo inteiro com as mãos para trás; d) todas essas\nquestões foram confirmadas pelas câmeras de segurança e pela prova\noral colhida. Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de\naferir a existência de dano moral indenizável, encontra óbice  na\nSúmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"793c32ab696b57d7527ec291e09c621c007103358f3ccc127bd7dab346dd24f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
