# Registro público: STJ — 1904888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccef701b92d385a06fdaf077edbe869f407dabe876cc941f66a4edea189425ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15, 16, 17, 18, 106, 107, 110, 111 E 230 DO ECA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA
DE FURTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a simples
revista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral
indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal
circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por
parte dos prepostos do estabelecimento comercial (AgInt no AREsp
175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe de 25/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do
pedido formulado na ação de indenização por danos morais, por
verificar que: a) a abordagem à autora, por seguranças do
supermercado, não ocorreu de forma excessiva ou vexatória, mas foi
realizada com fundada suspeita, de modo discreto, em sala reservada;
b) a autora acompanhou voluntariamente os seguranças, sem que os
demais clientes percebessem a situação; c) em nenhum momento houve
revista pessoal, limitando-se a recorrente a abrir voluntariamente
sua mochila, sem nenhuma intervenção física dos seguranças, que
permaneceram o tempo inteiro com as mãos para trás; d) todas essas
questões foram confirmadas pelas câmeras de segurança e pela prova
oral colhida. Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de
aferir a existência de dano moral indenizável, encontra óbice  na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15, 16, 17, 18, 106, 107, 110, 111 E 230 DO ECA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA
DE FURTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a simples
revista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral
indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal
circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por
parte dos prepostos do estabelecimento comercial (AgInt no AREsp
175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe de 25/10/2018).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do
pedido formulado na ação de indenização por danos morais, por
verificar que: a) a abordagem à autora, por seguranças do
supermercado, não ocorreu de forma excessiva ou vexatória, mas foi
realizada com fundada suspeita, de modo discreto, em sala reservada;
b) a autora acompanhou voluntariamente os seguranças, sem que os
demais clientes percebessem a situação; c) em nenhum momento houve
revista pessoal, limitando-se a recorrente a abrir voluntariamente
sua mochila, sem nenhuma intervenção física dos seguranças, que
permaneceram o tempo inteiro com as mãos para trás; d) todas essas
questões foram confirmadas pelas câmeras de segurança e pela prova
oral colhida. Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de
aferir a existência de dano moral indenizável, encontra óbice  na
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
