{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14779,"origem":"stj","sha256_origem":"e9c5419a81d7a1668aa283a381142dbfd962234c03344e81fc208dc151258580","registro_original":{"id_fonte":"000829251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028519","numero_registro":"202103688035","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE\nDESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES\nEXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios,\ndos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de\naposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como\ndas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao\nsustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador\nautônomo e dos honorários de profissional liberal,  poderá ser\nexcepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015,\nquando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de\nqualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória\nrecebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não\nalimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem\nsuperiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais\nparticularidades do caso concreto.\n2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de\ncontrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à\nimpenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o\nsalário do devedor.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a23819f4319fee307e3d1ed5f5dcf2bacb2656fc66ba51bbf9a1412cf26ae05e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
