# Registro público: STJ — 1098049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be31880972cb5ec444cf0417e34e6deb0d3e307b4639a46cb2a9e4c9bbad3a02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439821
- **Número de registro na fonte:** 202601923681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência originária do
 Superior Tribunal de Justiça para apreciar impetração dirigida
 contra ato de juízo de primeiro grau e por configurar supressão de
 instância.
 2. A defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a superar os óbices,
 alegando: (i) restrição de visitas ao parlatório baseada unicamente
 no cumprimento de pena em regime aberto, em afronta ao Tema
 Repetitivo 1.274/STJ; e (ii) negativa de prestação jurisdicional
 pela não apreciação do mérito e pelo obstáculo ao processamento do
 agravo em execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça detém competência originária para conhecer de habeas
 corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se é possível
 superar os óbices de competência e de supressão de instância diante
 de alegada ilegalidade manifesta, inclusive para exame per saltum
 do mérito ou concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente, originariamente,
 para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é
 juiz de primeiro grau (CF/1988, art. 105, I, c).
 6. A apreciação direta, por esta Corte, de matéria não examinada
 pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedada.
 7. A invocação de ilegalidade manifesta e do Tema Repetitivo
 1.274/STJ não afasta os óbices de competência e de supressão de
 instância na ausência de decisão colegiada prévia sobre o mérito e
 de demonstração de situação excepcional a autorizar exame per
 saltum.
 8. A possibilidade de concessão de ordem de ofício não se confunde
 com análise per saltum de matéria não submetida ao Tribunal de
 origem, sendo inadequado utilizar tal prerrogativa para contornar a
 supressão de instância.
 9. Inexistência de fundamentos aptos a modificar a decisão
 monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO
 LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência originária do
 Superior Tribunal de Justiça para apreciar impetração dirigida
 contra ato de juízo de primeiro grau e por configurar supressão de
 instância.
 2. A defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a superar os óbices,
 alegando: (i) restrição de visitas ao parlatório baseada unicamente
 no cumprimento de pena em regime aberto, em afronta ao Tema
 Repetitivo 1.274/STJ; e (ii) negativa de prestação jurisdicional
 pela não apreciação do mérito e pelo obstáculo ao processamento do
 agravo em execução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça detém competência originária para conhecer de habeas
 corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se é possível
 superar os óbices de competência e de supressão de instância diante
 de alegada ilegalidade manifesta, inclusive para exame per saltum
 do mérito ou concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente, originariamente,
 para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é
 juiz de primeiro grau (CF/1988, art. 105, I, c).
 6. A apreciação direta, por esta Corte, de matéria não examinada
 pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedada.
 7. A invocação de ilegalidade manifesta e do Tema Repetitivo
 1.274/STJ não afasta os óbices de competência e de supressão de
 instância na ausência de decisão colegiada prévia sobre o mérito e
 de demonstração de situação excepcional a autorizar exame per
 saltum.
 8. A possibilidade de concessão de ordem de ofício não se confunde
 com análise per saltum de matéria não submetida ao Tribunal de
 origem, sendo inadequado utilizar tal prerrogativa para contornar a
 supressão de instância.
 9. Inexistência de fundamentos aptos a modificar a decisão
 monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** be31880972cb5ec444cf0417e34e6deb0d3e307b4639a46cb2a9e4c9bbad3a02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be31880972cb5ec444cf0417e34e6deb0d3e307b4639a46cb2a9e4c9bbad3a02
- **SHA-256 do comentário:** eb7a15c5c82872545e3a7e4838b30bf5782f1a4d4a4bfa1c68a60990e1ae349a
