# Registro público: STJ — 231779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8143c3d32ad0b5c94d245ea217d4cf9ce75ca313a7064351feeaa72cf3ac42d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439830
- **Número de registro na fonte:** 202600403553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca o
 trancamento de inquérito policial.
 2. Fato relevante. Investigação decorrente de denúncia pela suposta
 prática de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e
 peculato (art. 312 do Código Penal). Habeas corpus anterior
 determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa,
 com expressa autorização de continuidade das investigações. O
 Ministério Público Federal requisitou diligências documentais junto
 à Secretaria de Saúde, entidade contratada e Tribunais de Contas,
 além de intimação para esclarecimentos, visando à análise integral
 da contratação pública.
 3. As decisões anteriores. Ordem em novo habeas corpus foi denegada
 pelo Tribunal de origem, por entender que as diligências não são
 manifestamente impertinentes e que não há demora injustificada,
 estando o feito em aguardo de resposta do Tribunal de Contas do
 Estado, necessária à formação da opinio delicti.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) as diligências
 requisitadas pelo Ministério Público Federal são impertinentes ou
 desnecessárias a ponto de justificar o trancamento do inquérito
 policial; e (ii) se há excesso de prazo na investigação capaz de
 configurar constrangimento ilegal.

### III. Razões de decidir

5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
 medida excepcional, somente cabível em hipóteses de atipicidade
 evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência inequívoca de
 indícios de autoria e materialidade.
 6. As diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal
 mostram-se pertinentes para a apuração de possíveis irregularidades
 em licitação e execução contratual, visando à obtenção e
 sistematização da íntegra da documentação necessária ao exame dos
 fatos, sem evidência de impertinência manifesta.
 7. Não há desídia das autoridades policial ou ministerial; o aguardo
 de resposta do órgão de contas, reputada relevante para a análise
 jurídica, justifica a continuidade da investigação, não configurando
 excesso de prazo por si só.
 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
 existência de justa causa ou à atipicidade exigiria incursão no
 conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS
 INVESTIGATIVAS REQUISITADAS PELO MPF. EXCESSO DE PRAZO NÃO
 CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca o
 trancamento de inquérito policial.
 2. Fato relevante. Investigação decorrente de denúncia pela suposta
 prática de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e
 peculato (art. 312 do Código Penal). Habeas corpus anterior
 determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa,
 com expressa autorização de continuidade das investigações. O
 Ministério Público Federal requisitou diligências documentais junto
 à Secretaria de Saúde, entidade contratada e Tribunais de Contas,
 além de intimação para esclarecimentos, visando à análise integral
 da contratação pública.
 3. As decisões anteriores. Ordem em novo habeas corpus foi denegada
 pelo Tribunal de origem, por entender que as diligências não são
 manifestamente impertinentes e que não há demora injustificada,
 estando o feito em aguardo de resposta do Tribunal de Contas do
 Estado, necessária à formação da opinio delicti.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) as diligências
 requisitadas pelo Ministério Público Federal são impertinentes ou
 desnecessárias a ponto de justificar o trancamento do inquérito
 policial; e (ii) se há excesso de prazo na investigação capaz de
 configurar constrangimento ilegal.
 III. Razões de decidir
 5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
 medida excepcional, somente cabível em hipóteses de atipicidade
 evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência inequívoca de
 indícios de autoria e materialidade.
 6. As diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal
 mostram-se pertinentes para a apuração de possíveis irregularidades
 em licitação e execução contratual, visando à obtenção e
 sistematização da íntegra da documentação necessária ao exame dos
 fatos, sem evidência de impertinência manifesta.
 7. Não há desídia das autoridades policial ou ministerial; o aguardo
 de resposta do órgão de contas, reputada relevante para a análise
 jurídica, justifica a continuidade da investigação, não configurando
 excesso de prazo por si só.
 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
 existência de justa causa ou à atipicidade exigiria incursão no
 conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** d8143c3d32ad0b5c94d245ea217d4cf9ce75ca313a7064351feeaa72cf3ac42d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d8143c3d32ad0b5c94d245ea217d4cf9ce75ca313a7064351feeaa72cf3ac42d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8143c3d32ad0b5c94d245ea217d4cf9ce75ca313a7064351feeaa72cf3ac42d
- **SHA-256 do comentário:** b2d0d61b51b703c58bcebdf8c4bc4dd002322658da0c2d03d3285e95a1192201
