# Registro público: STJ — 3104793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47c12d55f6b5ee8e3df79b0a8efcb7b02ef9da68f51f0c2beb2a3ff6d131015a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial em condenação por tráfico de drogas, com
 pleito de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006
 e afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão está em definir se o agravo em recurso especial
 superou, de forma adequada, o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de cocaína apreendida, a forma de acondicionamento
 em múltiplas porções e as circunstâncias do flagrante constituem
 elementos suficientes para afastar a finalidade de uso exclusivo e
 corroborar o juízo de tráfico, inexistindo violação ao art. 28 da
 Lei 11.343/2006.
 4. A pretensão de desclassificação demandaria o reexame de fatos e
 provas, medida incompatível com o recurso especial, conforme a
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ÓBICE AO REEXAME
 DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial em condenação por tráfico de drogas, com
 pleito de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006
 e afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão está em definir se o agravo em recurso especial
 superou, de forma adequada, o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A quantidade de cocaína apreendida, a forma de acondicionamento
 em múltiplas porções e as circunstâncias do flagrante constituem
 elementos suficientes para afastar a finalidade de uso exclusivo e
 corroborar o juízo de tráfico, inexistindo violação ao art. 28 da
 Lei 11.343/2006.
 4. A pretensão de desclassificação demandaria o reexame de fatos e
 provas, medida incompatível com o recurso especial, conforme a
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
