# Registro público: STJ — 2971144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e110911a5bcc67da3df25f66abb0b7e54be14950bdf04b9dd3985da21882f1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental no agravo em recurso especial, com base na Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão agravada.
 2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão por: (i) ausência de
 análise do mérito do pedido defensivo; (ii) alegada impugnação
 específica apresentada no agravo em recurso especial e no agravo
 regimental; e (iii) não enfrentamento da tese de nulidade pautada no
 art. 479 do CPP. Requer saneamento da omissão, decisão fundamentada
 (CF, art. 93, IX) e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX,
 da CF e do art. 1.025 do CPC. Parecer ministerial desfavorável.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou
 a Súmula 182/STJ ao agravo regimental padece de omissão,
 contradição ou obscuridade, por não apreciar o mérito do recurso
 especial e a tese de nulidade do art. 479 do CPP, e se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos ou
 viabilizar o prequestionamento pretendido.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),
 não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão
 do mérito.
 5. Não há omissão quando o agravo regimental não ultrapassa o juízo
 de admissibilidade, por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, o que
 afasta a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial e
 da tese do art. 479 do CPP.
 6. Decisão contrária à pretensão do Embargante não configura
 contradição, omissão, obscuridade ou erro material; mero
 inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.
 7. O pleito de prequestionamento não prospera sem a identificação de
 vício sanável na decisão embargada; os embargos não se convertem em
 sucedâneo recursal para superar óbice processual previamente
 reconhecido.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para reexame do
 mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental, nos termos da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser
 sanada. 3. O pedido de prequestionamento não é acolhido quando não
 evidenciado vício na decisão embargada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA
 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental no agravo em recurso especial, com base na Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão agravada.
 2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão por: (i) ausência de
 análise do mérito do pedido defensivo; (ii) alegada impugnação
 específica apresentada no agravo em recurso especial e no agravo
 regimental; e (iii) não enfrentamento da tese de nulidade pautada no
 art. 479 do CPP. Requer saneamento da omissão, decisão fundamentada
 (CF, art. 93, IX) e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX,
 da CF e do art. 1.025 do CPC. Parecer ministerial desfavorável.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou
 a Súmula 182/STJ ao agravo regimental padece de omissão,
 contradição ou obscuridade, por não apreciar o mérito do recurso
 especial e a tese de nulidade do art. 479 do CPP, e se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos ou
 viabilizar o prequestionamento pretendido.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),
 não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão
 do mérito.
 5. Não há omissão quando o agravo regimental não ultrapassa o juízo
 de admissibilidade, por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, o que
 afasta a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial e
 da tese do art. 479 do CPP.
 6. Decisão contrária à pretensão do Embargante não configura
 contradição, omissão, obscuridade ou erro material; mero
 inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.
 7. O pleito de prequestionamento não prospera sem a identificação de
 vício sanável na decisão embargada; os embargos não se convertem em
 sucedâneo recursal para superar óbice processual previamente
 reconhecido.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para reexame do
 mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental, nos termos da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser
 sanada. 3. O pedido de prequestionamento não é acolhido quando não
 evidenciado vício na decisão embargada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
