# Registro público: STJ — 2247536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b20302b5a842979fb066837979a542f522cb10f9fc323b300436005cefada29e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso
 especial para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas
 dela derivadas e, ao final, absolver a Recorrente do crime do art.
 14 da Lei 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Abordagem policial em patrulhamento ostensivo
 após motocicleta com casal ultrapassar a viatura, com referências
 genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" e "comportamento
 anormal" da passageira, seguida de revista pessoal que localizou
 munições. Posterior confissão quanto ao transporte das munições.
 3. Pleito do Agravante. Reconhecimento da validade da diligência com
 fundamento nos arts. 244 e 301 do CPP, manutenção das provas e
 restabelecimento da condenação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se referências genéricas
 a "atitude suspeita", "nervosismo" ou "comportamento anormal"
 configuram fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e
 verificáveis, apta a legitimar busca pessoal sem mandado judicial
 (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), e, por consequência, manter a
 validade das provas obtidas e a condenação pelo art. 14 da Lei
 10.826/2003.

### III. Razões de decidir

5. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos
 objetivos e verificáveis (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). Impressões
 subjetivas, como "nervosismo" ou "comportamento anormal", sem
 indicação concreta de posse de arma proibida ou de objetos que
 constituam corpo de delito, não legitimam a revista.
 6. No caso, não foram indicados motivos concretos para a abordagem
 (excesso de velocidade, manobras evasivas, mudança repentina de
 direção, desobediência a ordem de parada), tampouco investigação
 prévia, notícia específica ou conduta da Agravada que indicasse a
 posse de arma proibida ou objetos vinculados a crime.
 7. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa
 causa, as provas por derivação se mostram contaminadas, nos termos
 do art. 157, caput e § 1º, do CPP, devendo ser afastadas.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das
 provas dela derivadas, e a absolvição.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E "COMPORTAMENTO
 ANORMAL". PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso
 especial para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas
 dela derivadas e, ao final, absolver a Recorrente do crime do art.
 14 da Lei 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Abordagem policial em patrulhamento ostensivo
 após motocicleta com casal ultrapassar a viatura, com referências
 genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" e "comportamento
 anormal" da passageira, seguida de revista pessoal que localizou
 munições. Posterior confissão quanto ao transporte das munições.
 3. Pleito do Agravante. Reconhecimento da validade da diligência com
 fundamento nos arts. 244 e 301 do CPP, manutenção das provas e
 restabelecimento da condenação.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se referências genéricas
 a "atitude suspeita", "nervosismo" ou "comportamento anormal"
 configuram fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e
 verificáveis, apta a legitimar busca pessoal sem mandado judicial
 (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), e, por consequência, manter a
 validade das provas obtidas e a condenação pelo art. 14 da Lei
 10.826/2003.
 III. Razões de decidir
 5. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos
 objetivos e verificáveis (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). Impressões
 subjetivas, como "nervosismo" ou "comportamento anormal", sem
 indicação concreta de posse de arma proibida ou de objetos que
 constituam corpo de delito, não legitimam a revista.
 6. No caso, não foram indicados motivos concretos para a abordagem
 (excesso de velocidade, manobras evasivas, mudança repentina de
 direção, desobediência a ordem de parada), tampouco investigação
 prévia, notícia específica ou conduta da Agravada que indicasse a
 posse de arma proibida ou objetos vinculados a crime.
 7. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa
 causa, as provas por derivação se mostram contaminadas, nos termos
 do art. 157, caput e § 1º, do CPP, devendo ser afastadas.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das
 provas dela derivadas, e a absolvição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
