{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147805,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc4b4b3f5be8560970eb1dc163f6dd973de672964e640e88316ae42553a69ff","registro_original":{"id_fonte":"1439841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3192917","numero_registro":"202600794771","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA\n 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do\n Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo\n penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da\n inadmissibilidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição do agravo\n em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal,\n com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a\n incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Conclui-se pela inexistência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\n pois a peça recursal limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem\n refutar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos óbices\n apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.\n 4. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do\n RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de ato\n com único dispositivo, não comportando capítulos autônomos.\n 5. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a\n dialeticidade exigida; o agravo em recurso especial tem o propósito\n específico de demonstrar a inaplicabilidade dos motivos da\n inadmissão mediante impugnação pontual de cada um deles.\n 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a\n análise das questões de mérito deduzidas nas razões do recurso\n especial.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"139b9f39d80a55c3260328c0c3565e659ac275513e36c9962f5e5424ca7b1973","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
