# Registro público: STJ — 3192917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbc4b4b3f5be8560970eb1dc163f6dd973de672964e640e88316ae42553a69ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do
 Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo
 penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a petição do agravo
 em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal,
 com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conclui-se pela inexistência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 pois a peça recursal limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem
 refutar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos óbices
 apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 4. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de ato
 com único dispositivo, não comportando capítulos autônomos.
 5. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
 dialeticidade exigida; o agravo em recurso especial tem o propósito
 específico de demonstrar a inaplicabilidade dos motivos da
 inadmissão mediante impugnação pontual de cada um deles.
 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a
 análise das questões de mérito deduzidas nas razões do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do
 Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo
 penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição do agravo
 em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal,
 com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Conclui-se pela inexistência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 pois a peça recursal limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem
 refutar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos óbices
 apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 4. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de ato
 com único dispositivo, não comportando capítulos autônomos.
 5. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
 dialeticidade exigida; o agravo em recurso especial tem o propósito
 específico de demonstrar a inaplicabilidade dos motivos da
 inadmissão mediante impugnação pontual de cada um deles.
 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a
 análise das questões de mérito deduzidas nas razões do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
