# Registro público: STJ — 233339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147807/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 058b6f91b309360b8cd30762e8d68f91607fb8513a9dd17923a3ffc42748f641

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
 mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Custódia cautelar decretada e mantida com
 fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
 apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha e pelo modus operandi
 empregado no transporte, com utilização de veículo "batedor";
 alegação da Agravante de fundamentação abstrata e ausência de fatos
 novos ou contemporâneos e de perigo concreto (CPP, art. 312, § 2º),
 além de pleito de substituição por medidas do art. 319 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que reconheceu risco
 concreto decorrente da liberdade do paciente e necessidade de
 preservação da ordem pública, apoiada em precedentes desta Corte
 Superior quanto à idoneidade da grande quantidade de entorpecentes
 para justificar a preventiva; manifestação do Ministério Público
 Federal pelo desprovimento.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está suficientemente motivada, com base na garantia da ordem
 pública, diante da apreensão de quantidade expressiva de drogas e do
 modus operandi com veículo "batedor", em conformidade com o art.
 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
 cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são adequadas e
 suficientes no caso concreto ou se se mostram inadequadas diante da
 gravidade acentuada da conduta e do risco de reiteração.

### III. Razões de decidir

6. A apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha, aliada ao
 emprego de veículo "batedor" e à logística própria do tráfico
 transnacional, evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública,
 justificando a manutenção da prisão preventiva.
 7. A prisão preventiva exige indícios razoáveis de autoria e
 materialidade, bastando juízo de verossimilhança, não sendo
 necessária prova plena nem juízo definitivo de condenação nesta fase
 processual.
 8. Precedentes desta Corte Superior consolidam que a apreensão de
 quantidade expressiva de entorpecentes constitui fundamento concreto
 e idôneo para decretação e manutenção da custódia, com vistas à
 garantia da ordem pública.
 9. A motivação adotada baseou-se em circunstâncias específicas do
 caso, afastando a alegação de fundamentação abstrata e demonstrando
 periculosidade do agente e gravidade acentuada da conduta.
 10. Predicados pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas
 cautelares diversas do art. 319 mostram-se inadequadas diante da
 fundamentação concreta da custódia.
 IV. Dispositivo: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS EM LARGA ESCALA. QUANTIDADE
 EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
 mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Custódia cautelar decretada e mantida com
 fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
 apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha e pelo modus operandi
 empregado no transporte, com utilização de veículo "batedor";
 alegação da Agravante de fundamentação abstrata e ausência de fatos
 novos ou contemporâneos e de perigo concreto (CPP, art. 312, § 2º),
 além de pleito de substituição por medidas do art. 319 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que reconheceu risco
 concreto decorrente da liberdade do paciente e necessidade de
 preservação da ordem pública, apoiada em precedentes desta Corte
 Superior quanto à idoneidade da grande quantidade de entorpecentes
 para justificar a preventiva; manifestação do Ministério Público
 Federal pelo desprovimento.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está suficientemente motivada, com base na garantia da ordem
 pública, diante da apreensão de quantidade expressiva de drogas e do
 modus operandi com veículo "batedor", em conformidade com o art.
 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
 cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são adequadas e
 suficientes no caso concreto ou se se mostram inadequadas diante da
 gravidade acentuada da conduta e do risco de reiteração.
 III. Razões de decidir
 6. A apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha, aliada ao
 emprego de veículo "batedor" e à logística própria do tráfico
 transnacional, evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública,
 justificando a manutenção da prisão preventiva.
 7. A prisão preventiva exige indícios razoáveis de autoria e
 materialidade, bastando juízo de verossimilhança, não sendo
 necessária prova plena nem juízo definitivo de condenação nesta fase
 processual.
 8. Precedentes desta Corte Superior consolidam que a apreensão de
 quantidade expressiva de entorpecentes constitui fundamento concreto
 e idôneo para decretação e manutenção da custódia, com vistas à
 garantia da ordem pública.
 9. A motivação adotada baseou-se em circunstâncias específicas do
 caso, afastando a alegação de fundamentação abstrata e demonstrando
 periculosidade do agente e gravidade acentuada da conduta.
 10. Predicados pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas
 cautelares diversas do art. 319 mostram-se inadequadas diante da
 fundamentação concreta da custódia.
 IV. Dispositivo: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
