# Registro público: STJ — 227761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfcb98f811561458cfe6709625703ce10f2f10a8574252d7461a8b6cc49b2ba1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por paciente preso preventivamente
 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei
 11.343/2006, contra decisão monocrática que, em juízo de retratação,
 conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou
 provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que
 denegara a ordem.
 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e
 mantida com base em fundamentação genérica, centrada na gravidade
 abstrata do crime e na quantidade de drogas, sem elementos
 individualizados, alegando condições pessoais favoráveis
 (primariedade, bons antecedentes e 20 anos de idade), atuação como
 "mula" vinculada apenas à droga encontrada no veículo e suficiência
 de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de expedição de
 alvará de soltura e aplicação das cautelares do artigo 319 do
 Código de Processo Penal.
 3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de elementos
 concretos a justificar a segregação cautelar, especialmente a
 "colossal quantidade de maconha apreendida", cerca de 600 kg, e a
 "ação aparentemente coordenada dos autuados", reputando
 insuficientes as medidas cautelares alternativas, irrelevantes, por
 si, as condições pessoais favoráveis, e inviável, na via estreita do
 habeas corpus, a análise do "tráfico privilegiado" do artigo 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada e mantida com base na apreensão de
 aproximadamente 600 kg de maconha, na organização do transporte e do
 depósito clandestino e em indícios de atuação concertada, observa
 os requisitos dos artigos 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de
 Processo Penal, ou se estaria fundada em mera gravidade abstrata do
 delito.
 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se as condições
 pessoais favoráveis do agravante e a alegada condição de "mula",
 supostamente vinculada apenas à droga apreendida no veículo,
 autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus,
 reexaminar a tese de "tráfico privilegiado" prevista no artigo 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

6. O conjunto decisório evidencia fundamentação concreta para a
 prisão preventiva, lastreada em fatos objetivos: abordagem do
 agravante em veículo no qual eram dispensados tabletes de maconha,
 localização de outros invólucros idênticos no interior do automóvel
 e posterior apreensão, em área rural indicada pelo condutor, de
 aproximadamente 400 kg de maconha, totalizando mais de 600 kg de
 droga, acondicionada e preparada para depósito clandestino com uso
 de cães, câmeras de vigilância, anotações, embalagens e utensílios
 relacionados ao tráfico.
 7. As instâncias ordinárias e a decisão monocrática destacaram a
 "colossal quantidade de maconha apreendida", a ação coordenada dos
 envolvidos e a vinculação entre a droga encontrada no veículo e o
 depósito clandestino, elementos que revelam periculosidade concreta,
 risco à ordem pública e inviabilidade de aplicação do redutor do
 artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em sede de cognição sumária.
 8. A prisão preventiva foi decretada em conformidade com os
 parâmetros dos artigos 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de Processo
 Penal, que indicam como circunstâncias reveladoras da
 periculosidade do agente e do periculum libertatis, entre outros
 fatores, a participação em organização criminosa, a natureza, a
 quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a existência de
 indícios de prática reiterada de infrações penais e o fundado receio
 de reiteração delitiva.
 9. No caso concreto, diante das condições pessoais do paciente e dos
 elementos colhidos, a prisão preventiva mostra-se recomendada pelos
 artigos 310, § 5º, I, e 312, § 3º, II, III e IV, do Código de
 Processo Penal, em razão de indícios de prática reiterada de crime,
 de participação em organização criminosa e de fundado receio de
 reiteração delitiva.
 10. A alegação de que o agravante seria mero "mula" não encontra
 respaldo suficiente em juízo de cognição sumária, pois os autos
 revelam atuação concertada, vínculo direto com a droga apreendida no
 veículo e consonância com o depósito clandestino localizado na zona
 rural, de modo que a narrativa de desconhecimento do destino e da
 natureza da carga constitui matéria de mérito, dependente de
 aprofundamento probatório, insuscetível de exame em habeas corpus.
 11. Não prospera a tese de que a custódia estaria ancorada em
 gravidade abstrata, porquanto decisões de primeiro e segundo graus e
 a decisão agravada explicitaram circunstâncias fáticas específicas
 - extraordinária quantidade de entorpecente, estrutura organizada de
 transporte e depósito e indícios de habitualidade criminosa -
 suficientes, por si, para caracterizar o periculum libertatis e a
 insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
 12. As condições pessoais favoráveis do agravante, como
 primariedade, bons antecedentes e pouca idade, não afastam a
 necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos
 concretos indicativos de risco à ordem pública e de reiteração
 delitiva, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por
 medidas cautelares diversas.
 13. A análise da incidência do "tráfico privilegiado" (artigo 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006) demanda incursão aprofundada no conjunto
 probatório, notadamente quanto a eventual dedicação a atividades
 criminosas e à integração a organização criminosa, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 14. Inexistem teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade
 capazes de justificar a reforma do acórdão estadual ou da decisão
 monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção da prisão
 preventiva.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A apreensão de elevada quantidade de drogas, associada à
 organização do transporte e do depósito clandestino e a indícios de
 atuação concertada, constitui fundamentação concreta suficiente para
 a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da
 ordem pública.
 2. Condições pessoais favoráveis e a alegada atuação como "mula" não
 afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos
 que indiquem periculosidade do agente e risco de reiteração
 delitiva, nem impõem a substituição da custódia por medidas
 cautelares alternativas.
 3. A verificação da incidência do "tráfico privilegiado" previsto no
 artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige aprofundado exame
 probatório e não pode ser realizada na via estreita do habeas
 corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP,
 arts. 310, § 5º; 312, § 3º; 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.027.705/MS, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
 STJ, AgRg no RHC 222.017/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em
 habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade de
 entorpecentes apreendidos. Periculosidade concreta. Insuficiência de
 medidas cautelares alternativas. Agravo desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto por paciente preso preventivamente
 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei
 11.343/2006, contra decisão monocrática que, em juízo de retratação,
 conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou
 provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que
 denegara a ordem.
 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e
 mantida com base em fundamentação genérica, centrada na gravidade
 abstrata do crime e na quantidade de drogas, sem elementos
 individualizados, alegando condições pessoais favoráveis
 (primariedade, bons antecedentes e 20 anos de idade), atuação como
 "mula" vinculada apenas à droga encontrada no veículo e suficiência
 de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de expedição de
 alvará de soltura e aplicação das cautelares do artigo 319 do
 Código de Processo Penal.
 3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de elementos
 concretos a justificar a segregação cautelar, especialmente a
 "colossal quantidade de maconha apreendida", cerca de 600 kg, e a
 "ação aparentemente coordenada dos autuados", reputando
 insuficientes as medidas cautelares alternativas, irrelevantes, por
 si, as condições pessoais favoráveis, e inviável, na via estreita do
 habeas corpus, a análise do "tráfico privilegiado" do artigo 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada e mantida com base na apreensão de
 aproximadamente 600 kg de maconha, na organização do transporte e do
 depósito clandestino e em indícios de atuação concertada, observa
 os requisitos dos artigos 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de
 Processo Penal, ou se estaria fundada em mera gravidade abstrata do
 delito.
 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se as condições
 pessoais favoráveis do agravante e a alegada condição de "mula",
 supostamente vinculada apenas à droga apreendida no veículo,
 autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus,
 reexaminar a tese de "tráfico privilegiado" prevista no artigo 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006.
 III. Razões de decidir
 6. O conjunto decisório evidencia fundamentação concreta para a
 prisão preventiva, lastreada em fatos objetivos: abordagem do
 agravante em veículo no qual eram dispensados tabletes de maconha,
 localização de outros invólucros idênticos no interior do automóvel
 e posterior apreensão, em área rural indicada pelo condutor, de
 aproximadamente 400 kg de maconha, totalizando mais de 600 kg de
 droga, acondicionada e preparada para depósito clandestino com uso
 de cães, câmeras de vigilância, anotações, embalagens e utensílios
 relacionados ao tráfico.
 7. As instâncias ordinárias e a decisão monocrática destacaram a
 "colossal quantidade de maconha apreendida", a ação coordenada dos
 envolvidos e a vinculação entre a droga encontrada no veículo e o
 depósito clandestino, elementos que revelam periculosidade concreta,
 risco à ordem pública e inviabilidade de aplicação do redutor do
 artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em sede de cognição sumária.
 8. A prisão preventiva foi decretada em conformidade com os
 parâmetros dos artigos 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de Processo
 Penal, que indicam como circunstâncias reveladoras da
 periculosidade do agente e do periculum libertatis, entre outros
 fatores, a participação em organização criminosa, a natureza, a
 quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a existência de
 indícios de prática reiterada de infrações penais e o fundado receio
 de reiteração delitiva.
 9. No caso concreto, diante das condições pessoais do paciente e dos
 elementos colhidos, a prisão preventiva mostra-se recomendada pelos
 artigos 310, § 5º, I, e 312, § 3º, II, III e IV, do Código de
 Processo Penal, em razão de indícios de prática reiterada de crime,
 de participação em organização criminosa e de fundado receio de
 reiteração delitiva.
 10. A alegação de que o agravante seria mero "mula" não encontra
 respaldo suficiente em juízo de cognição sumária, pois os autos
 revelam atuação concertada, vínculo direto com a droga apreendida no
 veículo e consonância com o depósito clandestino localizado na zona
 rural, de modo que a narrativa de desconhecimento do destino e da
 natureza da carga constitui matéria de mérito, dependente de
 aprofundamento probatório, insuscetível de exame em habeas corpus.
 11. Não prospera a tese de que a custódia estaria ancorada em
 gravidade abstrata, porquanto decisões de primeiro e segundo graus e
 a decisão agravada explicitaram circunstâncias fáticas específicas
 - extraordinária quantidade de entorpecente, estrutura organizada de
 transporte e depósito e indícios de habitualidade criminosa -
 suficientes, por si, para caracterizar o periculum libertatis e a
 insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
 12. As condições pessoais favoráveis do agravante, como
 primariedade, bons antecedentes e pouca idade, não afastam a
 necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos
 concretos indicativos de risco à ordem pública e de reiteração
 delitiva, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por
 medidas cautelares diversas.
 13. A análise da incidência do "tráfico privilegiado" (artigo 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006) demanda incursão aprofundada no conjunto
 probatório, notadamente quanto a eventual dedicação a atividades
 criminosas e à integração a organização criminosa, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 14. Inexistem teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade
 capazes de justificar a reforma do acórdão estadual ou da decisão
 monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção da prisão
 preventiva.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A apreensão de elevada quantidade de drogas, associada à
 organização do transporte e do depósito clandestino e a indícios de
 atuação concertada, constitui fundamentação concreta suficiente para
 a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da
 ordem pública.
 2. Condições pessoais favoráveis e a alegada atuação como "mula" não
 afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos
 que indiquem periculosidade do agente e risco de reiteração
 delitiva, nem impõem a substituição da custódia por medidas
 cautelares alternativas.
 3. A verificação da incidência do "tráfico privilegiado" previsto no
 artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige aprofundado exame
 probatório e não pode ser realizada na via estreita do habeas
 corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP,
 arts. 310, § 5º; 312, § 3º; 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.027.705/MS, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
 STJ, AgRg no RHC 222.017/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
