# Registro público: STJ — 235323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bfa651eb747e3f53bcaca893b78f67f513938af9aaa1bd0212ce40d1202544f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu a liminar em recurso ordinário em habeas corpus,
 interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
 não conheceu do writ impetrado na origem, no qual se pleiteava o
 reconhecimento da prescrição penal do paciente condenado por
 organização criminosa e exploração de casas de prostituição,
 invocando a redução do prazo prescricional prevista para menores de
 21 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir: (a) o cabimento de agravo
 regimental contra indeferimento de liminar em habeas corpus; (b) a
 possibilidade de tramitação simultânea de recurso ordinário e
 revisão criminal na origem; e (c) o termo inicial da contagem do
 prazo prescricional para réu menor de 21 anos acusado da prática de
 crime permanente de organização criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao não
 cabimento de agravo regimental contra decisão que indefere
 fundamentadamente pleito liminar em sede de habeas corpus ou recurso
 ordinário.
 4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e
 para evitar o tumulto processual e a prolação de julgados
 contraditórios, descabe o processamento de habeas corpus que trate
 de objeto idêntico ao de revisão criminal pendente de julgamento no
 Tribunal de origem.
 5. Nos crimes permanentes, como o delito de organização criminosa, a
 consumação se prolonga no tempo, iniciando-se a contagem do prazo
 prescricional tão somente no dia em que cessa a permanência,
 conforme o art. 111, III, do CP.
 6. Inviável a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do
 CP se, na data de cessação da permanência delitiva, o acusado
 contava com idade superior a 21 anos, ainda que a sua adesão inicial
 à organização tenha ocorrido em período pretérito de menoridade
 relativa.
 7. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão
 que, de forma motivada e suficiente, enfrenta e repele as teses
 recursais defensivas de insuficiência de provas e atipicidade
 material, explicitando os fundamentos de fato e de direito
 norteadores da condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Nego provimento ao agravo regimental, bem como, nego provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MANUTENÇÃO DE CASA DE
 PROSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO
 ORDINÁRIO CONCOMITANTE COM REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. OFENSA AO
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICIDADE INDEVIDA DE VIAS
 IMPUGNATIVAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE
 RELATIVA DO PACIENTE. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO
 PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO EM
 HABEAS CORPUS  DESPROVIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu a liminar em recurso ordinário em habeas corpus,
 interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
 não conheceu do writ impetrado na origem, no qual se pleiteava o
 reconhecimento da prescrição penal do paciente condenado por
 organização criminosa e exploração de casas de prostituição,
 invocando a redução do prazo prescricional prevista para menores de
 21 anos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A controvérsia cinge-se a definir: (a) o cabimento de agravo
 regimental contra indeferimento de liminar em habeas corpus; (b) a
 possibilidade de tramitação simultânea de recurso ordinário e
 revisão criminal na origem; e (c) o termo inicial da contagem do
 prazo prescricional para réu menor de 21 anos acusado da prática de
 crime permanente de organização criminosa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao não
 cabimento de agravo regimental contra decisão que indefere
 fundamentadamente pleito liminar em sede de habeas corpus ou recurso
 ordinário.
 4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e
 para evitar o tumulto processual e a prolação de julgados
 contraditórios, descabe o processamento de habeas corpus que trate
 de objeto idêntico ao de revisão criminal pendente de julgamento no
 Tribunal de origem.
 5. Nos crimes permanentes, como o delito de organização criminosa, a
 consumação se prolonga no tempo, iniciando-se a contagem do prazo
 prescricional tão somente no dia em que cessa a permanência,
 conforme o art. 111, III, do CP.
 6. Inviável a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do
 CP se, na data de cessação da permanência delitiva, o acusado
 contava com idade superior a 21 anos, ainda que a sua adesão inicial
 à organização tenha ocorrido em período pretérito de menoridade
 relativa.
 7. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão
 que, de forma motivada e suficiente, enfrenta e repele as teses
 recursais defensivas de insuficiência de provas e atipicidade
 material, explicitando os fundamentos de fato e de direito
 norteadores da condenação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Nego provimento ao agravo regimental, bem como, nego provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental, bem como negar provimento ao recurso ordinário
 em habeas corpus.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
