{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147811,"origem":"stj","sha256_origem":"44c83e25826f26ba1bfb3088e35989dd786773e8be86ac61f50d980973030108","registro_original":{"id_fonte":"1439864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3169651","numero_registro":"202600377360","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\n ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\n agravo para negar provimento ao recurso especial.\n 2. A agravante foi condenada por associação para o tráfico e\n sustenta violação do art. 65, III, d, do Código Penal, com pedido de\n reconhecimento da atenuante da confissão, afirmando haver admitido\n a realização de ligações interceptadas.\n 3. O Tribunal local assentou inexistir confissão do delito de\n associação para o tráfico e registrou que a condenação se\n fundamentou em interceptações telefônicas e testemunho policial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se as declarações da\n agravante configuram confissão espontânea, ainda que parcial ou\n qualificada, apta a atrair a atenuante prevista no art. 65, III, d,\n do Código Penal, quando não há admissão da prática do crime de\n associação para o tráfico nem correlação dos fatos narrados com o\n delito imputado.\n III. Razões de decidir\n 5. A confissão exige admissão voluntária de fatos relacionados ao\n delito imputado, apta a contribuir para seu esclarecimento; a mera\n aceitação de realização de ligações e recebimentos sem vinculação ao\n tráfico não constitui confissão do crime de associação para o\n tráfico.\n 6. A atenuante não se aplica nas hipóteses em que a declaração do\n agente não esclarece o delito nem guarda nexo com a prática\n criminosa, sob pena de desvirtuamento do instituto.\n 7. A condenação foi lastreada em interceptações telefônicas e\n testemunho policial, inexistindo confissão que tenha servido de\n fundamento, o que afasta a incidência da atenuante do art. 65, III,\n d, do Código Penal.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75a2ae8062001064c1f2c360aeba16395b59bc5d4cbdf3e41dfd27d422b8e564","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"44c83e25826f26ba1bfb3088e35989dd786773e8be86ac61f50d980973030108","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
