# Registro público: STJ — 3169651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44c83e25826f26ba1bfb3088e35989dd786773e8be86ac61f50d980973030108

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439864
- **Número de registro na fonte:** 202600377360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. A agravante foi condenada por associação para o tráfico e
 sustenta violação do art. 65, III, d, do Código Penal, com pedido de
 reconhecimento da atenuante da confissão, afirmando haver admitido
 a realização de ligações interceptadas.
 3. O Tribunal local assentou inexistir confissão do delito de
 associação para o tráfico e registrou que a condenação se
 fundamentou em interceptações telefônicas e testemunho policial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as declarações da
 agravante configuram confissão espontânea, ainda que parcial ou
 qualificada, apta a atrair a atenuante prevista no art. 65, III, d,
 do Código Penal, quando não há admissão da prática do crime de
 associação para o tráfico nem correlação dos fatos narrados com o
 delito imputado.

### III. Razões de decidir

5. A confissão exige admissão voluntária de fatos relacionados ao
 delito imputado, apta a contribuir para seu esclarecimento; a mera
 aceitação de realização de ligações e recebimentos sem vinculação ao
 tráfico não constitui confissão do crime de associação para o
 tráfico.
 6. A atenuante não se aplica nas hipóteses em que a declaração do
 agente não esclarece o delito nem guarda nexo com a prática
 criminosa, sob pena de desvirtuamento do instituto.
 7. A condenação foi lastreada em interceptações telefônicas e
 testemunho policial, inexistindo confissão que tenha servido de
 fundamento, o que afasta a incidência da atenuante do art. 65, III,
 d, do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. A agravante foi condenada por associação para o tráfico e
 sustenta violação do art. 65, III, d, do Código Penal, com pedido de
 reconhecimento da atenuante da confissão, afirmando haver admitido
 a realização de ligações interceptadas.
 3. O Tribunal local assentou inexistir confissão do delito de
 associação para o tráfico e registrou que a condenação se
 fundamentou em interceptações telefônicas e testemunho policial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se as declarações da
 agravante configuram confissão espontânea, ainda que parcial ou
 qualificada, apta a atrair a atenuante prevista no art. 65, III, d,
 do Código Penal, quando não há admissão da prática do crime de
 associação para o tráfico nem correlação dos fatos narrados com o
 delito imputado.
 III. Razões de decidir
 5. A confissão exige admissão voluntária de fatos relacionados ao
 delito imputado, apta a contribuir para seu esclarecimento; a mera
 aceitação de realização de ligações e recebimentos sem vinculação ao
 tráfico não constitui confissão do crime de associação para o
 tráfico.
 6. A atenuante não se aplica nas hipóteses em que a declaração do
 agente não esclarece o delito nem guarda nexo com a prática
 criminosa, sob pena de desvirtuamento do instituto.
 7. A condenação foi lastreada em interceptações telefônicas e
 testemunho policial, inexistindo confissão que tenha servido de
 fundamento, o que afasta a incidência da atenuante do art. 65, III,
 d, do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44c83e25826f26ba1bfb3088e35989dd786773e8be86ac61f50d980973030108
- **SHA-256 do comentário:** 3195c70bcf2ef55b242189708a955318c490891866030e9c82fe1eca4d49b028
