# Registro público: STJ — 3209208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147828/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 513de9ebfd89d3d9b1945fc3d3fc62a4fda48029ec5869f765a997ee87f53fef

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão
 colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra
 decisão da Presidência que, por incidência da Súmula 182/STJ, não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. Na origem, denúncia por contrabando e descaminho
 foi inicialmente rejeitada por ausência de justa causa; em recurso
 em sentido estrito, o Tribunal de origem recebeu a denúncia ante
 indícios de dolo decorrentes de desvio de rota regular, transporte
 de passageiros não registrados e apreensão de mercadorias em
 compartimento de fundo falso no banheiro de ônibus.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa teve
 seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com
 fundamento na Súmula 7/STJ. Agravo da decisão denegatória não foi
 conhecido por descumprimento do ônus de dialeticidade. Agravo
 regimental foi desprovido. Nos embargos de declaração, a Embargante
 alega contradição, afirmando ter impugnado a incidência da Súmula
 7/STJ ao sustentar controvérsia estritamente jurídica, e requer
 efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
 embargado padece de vício formal (ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão), nos termos do art. 619 do CPP e do art.
 1.022 do CPC, por suposta falta de enfrentamento da impugnação à
 incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível atribuir
 efeitos infringentes aos embargos para superar o não conhecimento do
 agravo por ausência de dialeticidade, reconhecida à luz da Súmula
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam
 exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou
 ambiguidade, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de
 admissibilidade.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e estruturada as
 razões do agravo regimental, consignando a incidência da Súmula
 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade; não há lacuna, contradição ou omissão a ser
 suprida.
 7. A inadmissibilidade do recurso especial na origem decorreu da
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir
 dolo e conluio subjetivo, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; para
 superar esse óbice, cabia demonstrar controvérsia estritamente
 jurídica, independentemente de revolvimento probatório, o que não
 foi feito.
 8. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a teses
 genéricas sobre responsabilidade penal objetiva, sem infirmar
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; embargos de declaração não
 são meio idôneo para sanar a falta de dialeticidade.
 9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso de
 embargos de declaração para rediscutir premissas fáticas ou regras
 de admissibilidade, reafirmando a inexistência de vício formal
 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
 suscitadas (EDcl no AREsp 2.877.998/SC, Segunda Turma).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantido integralmente o acórdão embargado.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à
 rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de inadmissibilidade
 por ausência de dialeticidade. 2. Subsiste a incidência das Súmulas
 7 e 182/STJ quando o recurso especial demanda reexame de fatos e
 provas e o agravo não impugna especificamente os fundamentos
 determinantes da decisão de inadmissibilidade. 3. Para afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a questão é
 estritamente jurídica e prescinde de revolvimento fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.877.998/SC,
 Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, Súmula 7, Corte Especial, DJ
 03.07.1990

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão
 colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra
 decisão da Presidência que, por incidência da Súmula 182/STJ, não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. Na origem, denúncia por contrabando e descaminho
 foi inicialmente rejeitada por ausência de justa causa; em recurso
 em sentido estrito, o Tribunal de origem recebeu a denúncia ante
 indícios de dolo decorrentes de desvio de rota regular, transporte
 de passageiros não registrados e apreensão de mercadorias em
 compartimento de fundo falso no banheiro de ônibus.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa teve
 seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com
 fundamento na Súmula 7/STJ. Agravo da decisão denegatória não foi
 conhecido por descumprimento do ônus de dialeticidade. Agravo
 regimental foi desprovido. Nos embargos de declaração, a Embargante
 alega contradição, afirmando ter impugnado a incidência da Súmula
 7/STJ ao sustentar controvérsia estritamente jurídica, e requer
 efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
 embargado padece de vício formal (ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão), nos termos do art. 619 do CPP e do art.
 1.022 do CPC, por suposta falta de enfrentamento da impugnação à
 incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível atribuir
 efeitos infringentes aos embargos para superar o não conhecimento do
 agravo por ausência de dialeticidade, reconhecida à luz da Súmula
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam
 exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou
 ambiguidade, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de
 admissibilidade.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e estruturada as
 razões do agravo regimental, consignando a incidência da Súmula
 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade; não há lacuna, contradição ou omissão a ser
 suprida.
 7. A inadmissibilidade do recurso especial na origem decorreu da
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir
 dolo e conluio subjetivo, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; para
 superar esse óbice, cabia demonstrar controvérsia estritamente
 jurídica, independentemente de revolvimento probatório, o que não
 foi feito.
 8. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a teses
 genéricas sobre responsabilidade penal objetiva, sem infirmar
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; embargos de declaração não
 são meio idôneo para sanar a falta de dialeticidade.
 9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso de
 embargos de declaração para rediscutir premissas fáticas ou regras
 de admissibilidade, reafirmando a inexistência de vício formal
 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
 suscitadas (EDcl no AREsp 2.877.998/SC, Segunda Turma).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantido integralmente o acórdão embargado.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à
 rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de inadmissibilidade
 por ausência de dialeticidade. 2. Subsiste a incidência das Súmulas
 7 e 182/STJ quando o recurso especial demanda reexame de fatos e
 provas e o agravo não impugna especificamente os fundamentos
 determinantes da decisão de inadmissibilidade. 3. Para afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a questão é
 estritamente jurídica e prescinde de revolvimento fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.877.998/SC,
 Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, Súmula 7, Corte Especial, DJ
 03.07.1990

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
