{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14783,"origem":"stj","sha256_origem":"a9979790e6b3981fb81ab71e35c4a3407ab5af6ac26a42d1f2794552ec225837","registro_original":{"id_fonte":"000829282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1773050","numero_registro":"201802537852","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.\nDESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.\nCOMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N.\n83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários\nfixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional\ne podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos\nposteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final\ndo processo.\n3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários\napenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo\nexecutado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art.\n652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito\nexecutivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em\nque o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como\na eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem\nassim todo \"o trabalho realizado pelo advogado do exequente\"\n(CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo\nrevestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde\nlogo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o\nexequente.\n4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais\nsubsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se\ncogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em\nvencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as\npartes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio\n(CC/2002, art. 840). Por esse motivo, \"[n]os casos em que houve a\nrevogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não\nestá autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte\nadversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal\ndo processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus\ndireitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos\nhonorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma\nproposta contra o ex-cliente\" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em\n27/10/2015, DJe 16/11/2015).\n5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do\nSTJ. Incide a Súmula n. 83/STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"213529c4eb5f8a62968889812339e51f3a95504b4b712268823f1888f21abcd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
