# Registro público: STJ — 1773050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9979790e6b3981fb81ab71e35c4a3407ab5af6ac26a42d1f2794552ec225837

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829282
- **Número de registro na fonte:** 201802537852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários
fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional
e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos
posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final
do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários
apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo
executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art.
652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito
executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em
que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como
a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem
assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente"
(CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo
revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde
logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o
exequente.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais
subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se
cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em
vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as
partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio
(CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a
revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não
está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte
adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal
do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus
direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos
honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma
proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 16/11/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do
STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários
fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional
e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos
posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final
do processo.
3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários
apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo
executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art.
652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito
executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em
que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como
a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem
assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente"
(CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo
revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde
logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o
exequente.
4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais
subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se
cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em
vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as
partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio
(CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a
revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não
está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte
adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal
do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus
direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos
honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma
proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 16/11/2015).
5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do
STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9979790e6b3981fb81ab71e35c4a3407ab5af6ac26a42d1f2794552ec225837
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

