# Registro público: STJ — 1091393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 383477ef1946312306f4ffc4b0bff307d55c999cb8f0d035ef48c6e457e96ae3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439913
- **Número de registro na fonte:** 202601557275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
 IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO RISTJ. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE OBJETO E
 CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL COM FUNDAMENTO NA
 VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS E NO USO DE ARMA DE
 FOGO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR O ÓBICE
 REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura reiteração, nos termos do art. 210 do RISTJ, a
 impetração que busca, novamente, a modificação do regime inicial de
 cumprimento da pena, colocando no centro da controvérsia a valoração
 da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, acrescida do uso
 de arma de fogo, já apreciadas por esta Corte em habeas corpus
 anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada superveniência de julgado desta Corte, não vinculante e
 sem alteração do estado fático-processual, não constitui fato novo
 apto a afastar a vedação regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
 IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO RISTJ. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE OBJETO E
 CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL COM FUNDAMENTO NA
 VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS E NO USO DE ARMA DE
 FOGO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR O ÓBICE
 REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Configura reiteração, nos termos do art. 210 do RISTJ, a
 impetração que busca, novamente, a modificação do regime inicial de
 cumprimento da pena, colocando no centro da controvérsia a valoração
 da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, acrescida do uso
 de arma de fogo, já apreciadas por esta Corte em habeas corpus
 anterior.
 2. A alegada superveniência de julgado desta Corte, não vinculante e
 sem alteração do estado fático-processual, não constitui fato novo
 apto a afastar a vedação regimental.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 383477ef1946312306f4ffc4b0bff307d55c999cb8f0d035ef48c6e457e96ae3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091393 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 383477ef1946312306f4ffc4b0bff307d55c999cb8f0d035ef48c6e457e96ae3
- **SHA-256 do comentário:** e74a62e3bc76211fcaa839c24f9bb7bcfd19255c06c7d95e12a808090a39f5c8
