# Registro público: STJ — 1075062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d84470172c2db3af4595ecb86af38e935be7ec69697a0c1641b7277d9da065a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439920
- **Número de registro na fonte:** 202600586780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de
 analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício,
 considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do
 Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de
 fatos e provas já analisados em sentença e apelação, acobertados
 pela coisa julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da
 coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no
 art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram
 demonstrados no caso concreto.
 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda
 apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados
 pela coisa julgada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, sendo inviável o seu conhecimento, salvo em
 hipóteses de flagrante ilegalidade.
 2. A revisão criminal, como instrumento excepcional de
 desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento de uma das
 hipóteses do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada para mero
 reexame de fatos, provas e critérios de dosimetria já apreciados na
 ação penal originária.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 14, II; CP, art. 92, I; CPP, art. 621; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020;
 STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ,
 AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. FRAÇÃO
 DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de
 analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício,
 considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do
 Código de Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de
 fatos e provas já analisados em sentença e apelação, acobertados
 pela coisa julgada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da
 coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no
 art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram
 demonstrados no caso concreto.
 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda
 apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados
 pela coisa julgada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, sendo inviável o seu conhecimento, salvo em
 hipóteses de flagrante ilegalidade.
 2. A revisão criminal, como instrumento excepcional de
 desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento de uma das
 hipóteses do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada para mero
 reexame de fatos, provas e critérios de dosimetria já apreciados na
 ação penal originária.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 14, II; CP, art. 92, I; CPP, art. 621; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020;
 STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ,
 AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d84470172c2db3af4595ecb86af38e935be7ec69697a0c1641b7277d9da065a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d84470172c2db3af4595ecb86af38e935be7ec69697a0c1641b7277d9da065a3
- **SHA-256 do comentário:** 17f673b7b4169fb2a7a49dd87ebe9f60b27dd607cd76982701f212af59b6435c
