{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14784,"origem":"stj","sha256_origem":"09dc3295ff11f9bad47ea983ec1680e8d90d369df9f36304eae7d3d35f312ff3","registro_original":{"id_fonte":"000829283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1637573","numero_registro":"201903699442","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS.  11, 489, § 1º, IV, 1.013, §\n1º, e 1.022, II, do CPC/2015. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. MERA\nFORMALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CESSÃO DE\nCRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e\n1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma\nclara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,\nmanifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam\ninfirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. A falta de identificação das testemunhas que assinam o contrato,\npor si só, não o descaracteriza como título executivo. Precedentes.\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nincursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que\ndispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a execução\nestá devidamente instruída com o demonstrativo de débito\napresentado. Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de\nfatos e provas, o que é vedado em recurso especial.\n5. \"A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de\nque a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito\n(art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o\nnovo credor de praticar os atos necessários à preservação dos\ndireitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar\ncom a dívida contraída\" (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Relator\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em\n16/5/2022, DJe de 18/5/2022).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"730c25990297acef354fb494c9d3cfdb05583c77c89453c353831c3cf9a6e299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
