# Registro público: STJ — 1637573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09dc3295ff11f9bad47ea983ec1680e8d90d369df9f36304eae7d3d35f312ff3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS.  11, 489, § 1º, IV, 1.013, §
1º, e 1.022, II, do CPC/2015. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. MERA
FORMALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CESSÃO DE
CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e
1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de identificação das testemunhas que assinam o contrato,
por si só, não o descaracteriza como título executivo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a execução
está devidamente instruída com o demonstrativo de débito
apresentado. Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito
(art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o
novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos
direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar
com a dívida contraída" (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS.  11, 489, § 1º, IV, 1.013, §
1º, e 1.022, II, do CPC/2015. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. MERA
FORMALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CESSÃO DE
CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e
1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A falta de identificação das testemunhas que assinam o contrato,
por si só, não o descaracteriza como título executivo. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a execução
está devidamente instruída com o demonstrativo de débito
apresentado. Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito
(art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o
novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos
direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar
com a dívida contraída" (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
