{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147844,"origem":"stj","sha256_origem":"ffd87a0399e4d281fa43fcc88e68cfc4c76f08c93a024a6f5084ad5ed565e726","registro_original":{"id_fonte":"1439945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1085327","numero_registro":"202601204202","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. HABEAS\n CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal\n sui generis da matéria, por atacar acórdão proferido em habeas\n corpus pelo Tribunal de origem há quase seis anos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a\n intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de\n contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus\n perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível\n afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o\n conhecimento de habeas corpus impetrado quase seis anos após o\n acórdão que teria produzido o alegado constrangimento ilegal, a fim\n de apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em\n doença grave e em suposta incompatibilidade do estado de saúde do\n paciente com o regime fechado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões a\n agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do\n Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa,\n bastando a intervenção do Ministério Público Federal, órgão de\n cúpula da instituição una e indivisível, nos termos do art. 127, §\n 1º, da Constituição Federal e do Decreto-lei n. 552/1969.\n 4. O habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça\n possui natureza substitutiva de recurso próprio, razão pela qual não\n deve ser conhecido, em conformidade com a orientação\n jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 5. O lapso de quase seis anos entre o julgamento do habeas corpus\n pelo Tribunal de origem e a impetração do writ no Superior Tribunal\n de Justiça atrai a preclusão temporal sui generis, pois, em respeito\n aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual,\n mesmo nulidades tidas como absolutas e outras falhas ocorridas em\n acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, não sendo admissível\n o manejo tardio de habeas corpus contra ato antigo já estabilizado\n pela coisa julgada.\n 6. A alegação de grave doença e de violação à dignidade da pessoa\n humana não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui\n generis, sendo necessário que se demonstre flagrante ilegalidade\n atual e manifesta, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo\n diante da inexistência de elementos novos e da pretensão de reabrir\n discussão já definitivamente apreciada na via própria há longo\n tempo.\n 7. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão\n da ordem de ofício, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o\n habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão\n temporal sui generis da matéria.\n Tese de julgamento:\n 1. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato\n atacado sujeita a alegação de nulidade, ainda que absoluta, à\n preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à\n lealdade processual.\n 2. A existência de alegada doença grave do apenado e de pedido de\n prisão domiciliar humanitária não afasta, por si só, a incidência da\n preclusão temporal sui generis, devendo a flagrante ilegalidade ser\n demonstrada de forma atual e manifesta.\n 3. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para\n apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus\n interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, bastando a\n intervenção do Ministério Público Federal como órgão de cúpula do\n Ministério Público uno e indivisível.\n 4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser\n conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em\n hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há\n preclusão temporal da matéria.\n Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988,\n art. 97; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei\n Complementar n. 80/1994, art. 44, X; Lei de Execução Penal, arts. 14\n e 117, IV; Código de Processo Penal, arts. 414, 416; Regimento\n Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 14 e 210.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta\n Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min.\n Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP,\n Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min.\n Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC\n 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018;\n STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\n Turma, DJe 11.10.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e4340fe1d1c74c845d42ccaa91846fe888130756f98975b82362e4ccb68844a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ffd87a0399e4d281fa43fcc88e68cfc4c76f08c93a024a6f5084ad5ed565e726","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
