# Registro público: STJ — 1085327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd87a0399e4d281fa43fcc88e68cfc4c76f08c93a024a6f5084ad5ed565e726

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439945
- **Número de registro na fonte:** 202601204202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal
 sui generis da matéria, por atacar acórdão proferido em habeas
 corpus pelo Tribunal de origem há quase seis anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a
 intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de
 contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus
 perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível
 afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o
 conhecimento de habeas corpus impetrado quase seis anos após o
 acórdão que teria produzido o alegado constrangimento ilegal, a fim
 de apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em
 doença grave e em suposta incompatibilidade do estado de saúde do
 paciente com o regime fechado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões a
 agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do
 Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa,
 bastando a intervenção do Ministério Público Federal, órgão de
 cúpula da instituição una e indivisível, nos termos do art. 127, §
 1º, da Constituição Federal e do Decreto-lei n. 552/1969.
 4. O habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça
 possui natureza substitutiva de recurso próprio, razão pela qual não
 deve ser conhecido, em conformidade com a orientação
 jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. O lapso de quase seis anos entre o julgamento do habeas corpus
 pelo Tribunal de origem e a impetração do writ no Superior Tribunal
 de Justiça atrai a preclusão temporal sui generis, pois, em respeito
 aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual,
 mesmo nulidades tidas como absolutas e outras falhas ocorridas em
 acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, não sendo admissível
 o manejo tardio de habeas corpus contra ato antigo já estabilizado
 pela coisa julgada.
 6. A alegação de grave doença e de violação à dignidade da pessoa
 humana não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui
 generis, sendo necessário que se demonstre flagrante ilegalidade
 atual e manifesta, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo
 diante da inexistência de elementos novos e da pretensão de reabrir
 discussão já definitivamente apreciada na via própria há longo
 tempo.
 7. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
 da ordem de ofício, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o
 habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão
 temporal sui generis da matéria.
 Tese de julgamento:
 1. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato
 atacado sujeita a alegação de nulidade, ainda que absoluta, à
 preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à
 lealdade processual.
 2. A existência de alegada doença grave do apenado e de pedido de
 prisão domiciliar humanitária não afasta, por si só, a incidência da
 preclusão temporal sui generis, devendo a flagrante ilegalidade ser
 demonstrada de forma atual e manifesta.
 3. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para
 apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus
 interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, bastando a
 intervenção do Ministério Público Federal como órgão de cúpula do
 Ministério Público uno e indivisível.
 4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há
 preclusão temporal da matéria.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988,
 art. 97; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei
 Complementar n. 80/1994, art. 44, X; Lei de Execução Penal, arts. 14
 e 117, IV; Código de Processo Penal, arts. 414, 416; Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 14 e 210.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta
 Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP,
 Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC
 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018;
 STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe 11.10.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal
 sui generis da matéria, por atacar acórdão proferido em habeas
 corpus pelo Tribunal de origem há quase seis anos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a
 intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de
 contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus
 perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível
 afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o
 conhecimento de habeas corpus impetrado quase seis anos após o
 acórdão que teria produzido o alegado constrangimento ilegal, a fim
 de apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em
 doença grave e em suposta incompatibilidade do estado de saúde do
 paciente com o regime fechado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões a
 agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do
 Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa,
 bastando a intervenção do Ministério Público Federal, órgão de
 cúpula da instituição una e indivisível, nos termos do art. 127, §
 1º, da Constituição Federal e do Decreto-lei n. 552/1969.
 4. O habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça
 possui natureza substitutiva de recurso próprio, razão pela qual não
 deve ser conhecido, em conformidade com a orientação
 jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. O lapso de quase seis anos entre o julgamento do habeas corpus
 pelo Tribunal de origem e a impetração do writ no Superior Tribunal
 de Justiça atrai a preclusão temporal sui generis, pois, em respeito
 aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual,
 mesmo nulidades tidas como absolutas e outras falhas ocorridas em
 acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, não sendo admissível
 o manejo tardio de habeas corpus contra ato antigo já estabilizado
 pela coisa julgada.
 6. A alegação de grave doença e de violação à dignidade da pessoa
 humana não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui
 generis, sendo necessário que se demonstre flagrante ilegalidade
 atual e manifesta, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo
 diante da inexistência de elementos novos e da pretensão de reabrir
 discussão já definitivamente apreciada na via própria há longo
 tempo.
 7. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
 da ordem de ofício, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o
 habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão
 temporal sui generis da matéria.
 Tese de julgamento:
 1. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato
 atacado sujeita a alegação de nulidade, ainda que absoluta, à
 preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à
 lealdade processual.
 2. A existência de alegada doença grave do apenado e de pedido de
 prisão domiciliar humanitária não afasta, por si só, a incidência da
 preclusão temporal sui generis, devendo a flagrante ilegalidade ser
 demonstrada de forma atual e manifesta.
 3. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para
 apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus
 interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, bastando a
 intervenção do Ministério Público Federal como órgão de cúpula do
 Ministério Público uno e indivisível.
 4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há
 preclusão temporal da matéria.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988,
 art. 97; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei
 Complementar n. 80/1994, art. 44, X; Lei de Execução Penal, arts. 14
 e 117, IV; Código de Processo Penal, arts. 414, 416; Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 14 e 210.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta
 Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP,
 Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC
 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018;
 STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe 11.10.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** ffd87a0399e4d281fa43fcc88e68cfc4c76f08c93a024a6f5084ad5ed565e726
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** ffd87a0399e4d281fa43fcc88e68cfc4c76f08c93a024a6f5084ad5ed565e726
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ffd87a0399e4d281fa43fcc88e68cfc4c76f08c93a024a6f5084ad5ed565e726
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffd87a0399e4d281fa43fcc88e68cfc4c76f08c93a024a6f5084ad5ed565e726
- **SHA-256 do comentário:** 49a4ff1e4a7213da72a847eba46464cd57907cfe280e8820a419d1f635267de5
