# Registro público: STJ — 227441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b33afcfe1b1cbc3f6bda087f4a267b81eaa2a48fd9410ffd274d7a345c20736

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439947
- **Número de registro na fonte:** 202504344956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de pronúncia,
 afastando afronta ao art. 155 do CPP e reconhecendo a existência de
 indícios de autoria lastreados em prova irrepetível (depoimento de
 testemunha falecida) e em depoimentos de testemunhas ouvidas em
 juízo.
 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões e contradição
 quanto: (a) à individualização concreta dos indícios de autoria; (b)
 à distinção entre validade formal da prova irrepetível e sua
 suficiência material para a pronúncia; (c) ao enfrentamento da tese
 defensiva de que os depoimentos judicializados apenas confirmam
 fatos periféricos; e (d) à explicitação do motivo pelo qual o
 conjunto descrito satisfaria o standard probatório do art. 413 do
 CPP. Requer efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão ou contradição quanto aos indícios de autoria, ao
 standard probatório do art. 413 do CPP e ao uso de prova irrepetível
 combinada com depoimentos colhidos em juízo, aptos a sustentar a
 pronúncia sem violar o art. 155 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão
 embargado, com pretensão de efeitos modificativos, à míngua de vício
 de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem omissão e contradição no acórdão embargado, que examina
 os indícios de autoria e a adequação do standard do art. 413 do
 CPP, com fundamentação clara e suficiente.
 6. O acórdão embargado apontou que a pronúncia não se baseou
 exclusivamente em elementos informativos da investigação, pois
 conjugou depoimentos colhidos em juízo com prova irrepetível
 (testemunha falecida), em conformidade com o art. 155 do CPP.
 7. Na etapa de formação da culpa, é suficiente a prova indiciária
 para o juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao
 Conselho de Sentença a apreciação sobre a suficiência do conjunto
 probatório para juízo de certeza.
 8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito, ausentes ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
 art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264
 Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no
 documento para este julgamento específico.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
 PRONÚNCIA. ARTS. 155 E 413 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL E DEPOIMENTOS
 EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de pronúncia,
 afastando afronta ao art. 155 do CPP e reconhecendo a existência de
 indícios de autoria lastreados em prova irrepetível (depoimento de
 testemunha falecida) e em depoimentos de testemunhas ouvidas em
 juízo.
 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões e contradição
 quanto: (a) à individualização concreta dos indícios de autoria; (b)
 à distinção entre validade formal da prova irrepetível e sua
 suficiência material para a pronúncia; (c) ao enfrentamento da tese
 defensiva de que os depoimentos judicializados apenas confirmam
 fatos periféricos; e (d) à explicitação do motivo pelo qual o
 conjunto descrito satisfaria o standard probatório do art. 413 do
 CPP. Requer efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão ou contradição quanto aos indícios de autoria, ao
 standard probatório do art. 413 do CPP e ao uso de prova irrepetível
 combinada com depoimentos colhidos em juízo, aptos a sustentar a
 pronúncia sem violar o art. 155 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão
 embargado, com pretensão de efeitos modificativos, à míngua de vício
 de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistem omissão e contradição no acórdão embargado, que examina
 os indícios de autoria e a adequação do standard do art. 413 do
 CPP, com fundamentação clara e suficiente.
 6. O acórdão embargado apontou que a pronúncia não se baseou
 exclusivamente em elementos informativos da investigação, pois
 conjugou depoimentos colhidos em juízo com prova irrepetível
 (testemunha falecida), em conformidade com o art. 155 do CPP.
 7. Na etapa de formação da culpa, é suficiente a prova indiciária
 para o juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao
 Conselho de Sentença a apreciação sobre a suficiência do conjunto
 probatório para juízo de certeza.
 8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito, ausentes ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
 art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264
 Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no
 documento para este julgamento específico.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7b33afcfe1b1cbc3f6bda087f4a267b81eaa2a48fd9410ffd274d7a345c20736
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227441 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b33afcfe1b1cbc3f6bda087f4a267b81eaa2a48fd9410ffd274d7a345c20736
- **SHA-256 do comentário:** 3054f7407a5c1c0797854eb5b7359ae26cb23404fc1640b48e062d9dd012f731
