{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14785,"origem":"stj","sha256_origem":"c315ff3b03f6f3654849d37c06051f5d1726253d462d156fae9847147f529eda","registro_original":{"id_fonte":"000829284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1399725","numero_registro":"201803021812","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. TEMAS RELEVANTES.\nDEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.\n1. Configuradas a contradição e a obscuridade no acórdão recorrido,\npois o Tribunal de origem trata o mesmo caso ora como hipótese de\nevicção, ora como de vício redibitório. Assim, tem-se por\ncaracterizada a violação do art. 1.022  do CPC/2015, devendo o\nrecurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação\nde retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios,\nnos termos do pedido constante do recurso especial.\n2. Num primeiro momento, a Corte de origem justificou a\nresponsabilidade da instituição financeira pelas benfeitorias\nrealizadas no imóvel objeto da lide e afastou a alegação de\ndecadência, porque estariam presentes os requisitos da evicção.\n3. Ocorre que, ao impor à referida instituição financeira a\nobrigação de restituir valores equivalentes à fração do imóvel\nperdida pelo recorrente, o Tribunal a quo entendeu estar\ncaracterizado o vício redibitório.\n4. Ressalte-se que, no acórdão recorrido, não consta fundamentação\nno sentido de que as normas da evicção e do vício redibitório foram\ncombinadas para disciplinar a mesma hipótese fática.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"483507f1fb3319ecfa04d383071540743d4ac41172cdc8d9c57a107b9c933ce9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c315ff3b03f6f3654849d37c06051f5d1726253d462d156fae9847147f529eda","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
