# Registro público: STJ — 1399725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c315ff3b03f6f3654849d37c06051f5d1726253d462d156fae9847147f529eda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829284
- **Número de registro na fonte:** 201803021812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. TEMAS RELEVANTES.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configuradas a contradição e a obscuridade no acórdão recorrido,
pois o Tribunal de origem trata o mesmo caso ora como hipótese de
evicção, ora como de vício redibitório. Assim, tem-se por
caracterizada a violação do art. 1.022  do CPC/2015, devendo o
recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação
de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios,
nos termos do pedido constante do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Num primeiro momento, a Corte de origem justificou a
responsabilidade da instituição financeira pelas benfeitorias
realizadas no imóvel objeto da lide e afastou a alegação de
decadência, porque estariam presentes os requisitos da evicção.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, ao impor à referida instituição financeira a
obrigação de restituir valores equivalentes à fração do imóvel
perdida pelo recorrente, o Tribunal a quo entendeu estar
caracterizado o vício redibitório.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se que, no acórdão recorrido, não consta fundamentação
no sentido de que as normas da evicção e do vício redibitório foram
combinadas para disciplinar a mesma hipótese fática.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. TEMAS RELEVANTES.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Configuradas a contradição e a obscuridade no acórdão recorrido,
pois o Tribunal de origem trata o mesmo caso ora como hipótese de
evicção, ora como de vício redibitório. Assim, tem-se por
caracterizada a violação do art. 1.022  do CPC/2015, devendo o
recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação
de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios,
nos termos do pedido constante do recurso especial.
2. Num primeiro momento, a Corte de origem justificou a
responsabilidade da instituição financeira pelas benfeitorias
realizadas no imóvel objeto da lide e afastou a alegação de
decadência, porque estariam presentes os requisitos da evicção.
3. Ocorre que, ao impor à referida instituição financeira a
obrigação de restituir valores equivalentes à fração do imóvel
perdida pelo recorrente, o Tribunal a quo entendeu estar
caracterizado o vício redibitório.
4. Ressalte-se que, no acórdão recorrido, não consta fundamentação
no sentido de que as normas da evicção e do vício redibitório foram
combinadas para disciplinar a mesma hipótese fática.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c315ff3b03f6f3654849d37c06051f5d1726253d462d156fae9847147f529eda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Vício redibitório: defeito oculto em contrato civil](https://wikijuridica.com.br/glossario/vicio-redibitorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ignorância do alienante não elimina o vício redibitório. A consequência muda conforme seu conhecimento: quem sabia do problema devolve o valor recebido e também indeniza as perdas e os danos; quem o ignorava restitui esse valor e reembolsa as despesas do contrato. Essa distinção decorre do art. 443. O art. 444 mantém a responsabilidade quando a coisa perece em poder do adquirente por causa de vício oculto que já existia no momento da tradição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que muda se o alienante conhecia o defeito

- **Âncoras documentais:** redibitorio, vicio
- **SHA-256 do HTML autoral:** d1dec7be372183a65fe8dbea90bdb640783cf9c2744e836b05c82c7fa04ba26a
- **SHA-256 do registro documental:** c315ff3b03f6f3654849d37c06051f5d1726253d462d156fae9847147f529eda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvicio-redibitorio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1399725 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c315ff3b03f6f3654849d37c06051f5d1726253d462d156fae9847147f529eda
- **SHA-256 do comentário:** 4deeceba82b1e1531ad8b49757315f3843e180350135043db319b6f35836ef8d
