# Registro público: STJ — 1081953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc6bd185467711e228e4f6328120b292f7b4cc25e7b5f459c0365c376b8656ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439982
- **Número de registro na fonte:** 202601020439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteou a
 concessão de prisão domiciliar humanitária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o
 art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP.
 4. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada no
 Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25/3/2026. O prazo legal
 para a interposição do recurso teve início em 26/3/2026,
 expirando-se no dia 30/3/2026. Contudo, o agravo regimental foi
 interposto apenas no dia 14/4/2026, estando manifestamente
 intempestivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "O agravo regimental em matéria penal
 interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e
 não pode ser conhecido".
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ,
 art. 258; CPP, art. 798.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.103.725/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg
 no HC n. 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de
 10/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO
 DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteou a
 concessão de prisão domiciliar humanitária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o
 art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP.
 4. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada no
 Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25/3/2026. O prazo legal
 para a interposição do recurso teve início em 26/3/2026,
 expirando-se no dia 30/3/2026. Contudo, o agravo regimental foi
 interposto apenas no dia 14/4/2026, estando manifestamente
 intempestivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "O agravo regimental em matéria penal
 interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e
 não pode ser conhecido".
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ,
 art. 258; CPP, art. 798.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.103.725/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg
 no HC n. 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de
 10/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** cc6bd185467711e228e4f6328120b292f7b4cc25e7b5f459c0365c376b8656ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc6bd185467711e228e4f6328120b292f7b4cc25e7b5f459c0365c376b8656ac
- **SHA-256 do comentário:** 7b948bc6524ba30cae3d4a71af349b9a49f8d831ca9a17ac26d46c3c669ced58
