# Registro público: STJ — 2263198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad44f26ce74cd0376ca051c3b7a72aa2ac4616dd73a2ff5d3cdb9c9f8be7d53d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439984
- **Número de registro na fonte:** 202600950925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento a recurso especial para excluir o valor
 indenizatório mínimo, mantendo a condenação pelo art. 2º, II, da Lei
 nº 8.137/1990.
 2. A agravante sustenta ausência de demonstração do dolo de
 apropriação e inexistência de contumácia delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 recorrido descreve elementos objetivos suficientes para demonstrar o
 dolo de apropriação exigido pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990,
 conforme entendimento do STF; e (ii) saber se a contumácia pode ser
 aferida a partir da reiteração de condutas e do período de
 inadimplemento do ICMS próprio declarado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Plenário do STF entende que a tipicidade do não recolhimento do
 ICMS próprio declarado exige contumácia e dolo de apropriação,
 apurável por circunstâncias objetivas, como inadimplemento
 prolongado, ausência de regularização e montante de dívida ativa
 superior ao capital social.
 5. O acórdão recorrido assenta elementos objetivos que, à luz da
 orientação do STF, demonstram o dolo de apropriação: inadimplemento
 reiterado, montante expressivo inscrito em dívida ativa e diferença
 significativa entre o valor do débito e o capital social.
 6. A terminologia empregada pelo Tribunal de origem ao referir "dolo
 genérico" não invalida a conclusão, pois os fatos descritos
 evidenciam o dolo de apropriação específico exigido, segundo a ratio
 firmada pelo STF.
 7. A contumácia está caracterizada pela reiteração de 28 infrações
 entre 2021 e 2023, sendo legítima sua aferição pela multiplicidade e
 continuidade de períodos de inadimplemento, em consonância com a
 jurisprudência do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A incidência do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige
 demonstração de contumácia e dolo de apropriação, aferíveis de
 circunstâncias objetivas do caso concreto.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário, j.
 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Quinta
 Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC,
 Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 23.11.2020

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA
 A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS PRÓPRIO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. ART. 2º,
 II, DA LEI 8.137/1990. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento a recurso especial para excluir o valor
 indenizatório mínimo, mantendo a condenação pelo art. 2º, II, da Lei
 nº 8.137/1990.
 2. A agravante sustenta ausência de demonstração do dolo de
 apropriação e inexistência de contumácia delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 recorrido descreve elementos objetivos suficientes para demonstrar o
 dolo de apropriação exigido pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990,
 conforme entendimento do STF; e (ii) saber se a contumácia pode ser
 aferida a partir da reiteração de condutas e do período de
 inadimplemento do ICMS próprio declarado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Plenário do STF entende que a tipicidade do não recolhimento do
 ICMS próprio declarado exige contumácia e dolo de apropriação,
 apurável por circunstâncias objetivas, como inadimplemento
 prolongado, ausência de regularização e montante de dívida ativa
 superior ao capital social.
 5. O acórdão recorrido assenta elementos objetivos que, à luz da
 orientação do STF, demonstram o dolo de apropriação: inadimplemento
 reiterado, montante expressivo inscrito em dívida ativa e diferença
 significativa entre o valor do débito e o capital social.
 6. A terminologia empregada pelo Tribunal de origem ao referir "dolo
 genérico" não invalida a conclusão, pois os fatos descritos
 evidenciam o dolo de apropriação específico exigido, segundo a ratio
 firmada pelo STF.
 7. A contumácia está caracterizada pela reiteração de 28 infrações
 entre 2021 e 2023, sendo legítima sua aferição pela multiplicidade e
 continuidade de períodos de inadimplemento, em consonância com a
 jurisprudência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A incidência do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige
 demonstração de contumácia e dolo de apropriação, aferíveis de
 circunstâncias objetivas do caso concreto.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário, j.
 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Quinta
 Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC,
 Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 23.11.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad44f26ce74cd0376ca051c3b7a72aa2ac4616dd73a2ff5d3cdb9c9f8be7d53d
- **SHA-256 do comentário:** ee424e4aa00e168578bf6a554ce60b202d33c8a854f0848a3be336ba1605276c
