# Registro público: STJ — 1080177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f4e2fb9a20c6f8e701b1e6db11994c513a2c7f5a306e52a9b1c777c03cfae78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439985
- **Número de registro na fonte:** 202600911038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu
 liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade
 manifesta, mantendo entendimento de que, em caso de reincidente
 específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão de regime
 exige o cumprimento de 60% da pena (art. 112, VII, da LEP).
 2. Fato relevante. Execução penal com penas unificadas decorrentes
 de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; juízo
 da execução reconheceu a reincidência e aplicou a fração de 3/5 para
 progressão de regime, rejeitando a individualização do cálculo por
 condenação para aplicação de 2/5 à pena em que o apenado era
 primário.
 3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a decisão do
 juízo da execução ao afirmar que a reincidência é circunstância
 pessoal que se projeta sobre a totalidade das penas unificadas; no
 STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ
 e, caso conhecido, pela denegação da ordem; o Ministério Público
 Estadual pleiteou o não provimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução
 pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios, ainda que
 não reconhecida na sentença, projetando seus efeitos sobre a
 totalidade das penas unificadas; (ii) saber se é possível
 individualizar o cálculo da progressão por condenação para aplicar
 fração de 2/5 à pena anterior, à luz de lei mais benéfica e da
 primariedade então existente, sem caracterizar retroatividade
 gravosa; e (iii) saber se, para reincidente específico em crime
 hediondo ou equiparado, o lapso objetivo para progressão é de 60%
 (art. 112, VII, da LEP), mantendo-se a equiparação do tráfico de
 drogas a crime hediondo por força constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões são
 insuficientes para reformar a decisão agravada.
 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 salvo teratologia, podendo-se, contudo, verificar de ofício eventual
 ilegalidade, o que não se constatou no caso.
 7. O tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006)
 permanece equiparado a crime hediondo por mandamento constitucional
 (CF/1988, art. 5º, XLIII), não havendo alteração pelo Pacote
 Anticrime nesse ponto.
 8. A reincidência é circunstância pessoal que incide sobre a
 integralidade da execução após a unificação das penas, vedada a
 consideração isolada de cada condenação para cálculo de benefícios;
 o juízo da execução pode reconhecê-la para fins de benefícios, ainda
 que não conste da sentença (Tema 1208; EREsp 1.738.968/MG).
 9. Para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o
 requisito objetivo para progressão é o cumprimento de 60% da pena
 (LEP, art. 112, VII), independentemente de ser o mesmo delito,
 inexistindo retroatividade gravosa, mas adequação da execução à
 condição pessoal do apenado.
 10. É inviável fracionar artificialmente a execução para aplicar
 percentuais distintos por condenação, por incompatibilidade com a
 natureza unitária da execução penal e com a individualização na fase
 executória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei
 7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 112, incisos I a VIII e §§; Lei
 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210; Lei
 13.964/2019.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 DJe 25.08.2020; STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, Tema
 1208 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC 1.023.072/GO, Quinta
 Turma, julgado em 25.03.2026, DJe 07.04.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM
 CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. FRAÇÃO DE 60%.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu
 liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade
 manifesta, mantendo entendimento de que, em caso de reincidente
 específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão de regime
 exige o cumprimento de 60% da pena (art. 112, VII, da LEP).
 2. Fato relevante. Execução penal com penas unificadas decorrentes
 de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; juízo
 da execução reconheceu a reincidência e aplicou a fração de 3/5 para
 progressão de regime, rejeitando a individualização do cálculo por
 condenação para aplicação de 2/5 à pena em que o apenado era
 primário.
 3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a decisão do
 juízo da execução ao afirmar que a reincidência é circunstância
 pessoal que se projeta sobre a totalidade das penas unificadas; no
 STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ
 e, caso conhecido, pela denegação da ordem; o Ministério Público
 Estadual pleiteou o não provimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução
 pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios, ainda que
 não reconhecida na sentença, projetando seus efeitos sobre a
 totalidade das penas unificadas; (ii) saber se é possível
 individualizar o cálculo da progressão por condenação para aplicar
 fração de 2/5 à pena anterior, à luz de lei mais benéfica e da
 primariedade então existente, sem caracterizar retroatividade
 gravosa; e (iii) saber se, para reincidente específico em crime
 hediondo ou equiparado, o lapso objetivo para progressão é de 60%
 (art. 112, VII, da LEP), mantendo-se a equiparação do tráfico de
 drogas a crime hediondo por força constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões são
 insuficientes para reformar a decisão agravada.
 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 salvo teratologia, podendo-se, contudo, verificar de ofício eventual
 ilegalidade, o que não se constatou no caso.
 7. O tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006)
 permanece equiparado a crime hediondo por mandamento constitucional
 (CF/1988, art. 5º, XLIII), não havendo alteração pelo Pacote
 Anticrime nesse ponto.
 8. A reincidência é circunstância pessoal que incide sobre a
 integralidade da execução após a unificação das penas, vedada a
 consideração isolada de cada condenação para cálculo de benefícios;
 o juízo da execução pode reconhecê-la para fins de benefícios, ainda
 que não conste da sentença (Tema 1208; EREsp 1.738.968/MG).
 9. Para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o
 requisito objetivo para progressão é o cumprimento de 60% da pena
 (LEP, art. 112, VII), independentemente de ser o mesmo delito,
 inexistindo retroatividade gravosa, mas adequação da execução à
 condição pessoal do apenado.
 10. É inviável fracionar artificialmente a execução para aplicar
 percentuais distintos por condenação, por incompatibilidade com a
 natureza unitária da execução penal e com a individualização na fase
 executória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei
 7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 112, incisos I a VIII e §§; Lei
 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210; Lei
 13.964/2019.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 DJe 25.08.2020; STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, Tema
 1208 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC 1.023.072/GO, Quinta
 Turma, julgado em 25.03.2026, DJe 07.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5f4e2fb9a20c6f8e701b1e6db11994c513a2c7f5a306e52a9b1c777c03cfae78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f4e2fb9a20c6f8e701b1e6db11994c513a2c7f5a306e52a9b1c777c03cfae78
- **SHA-256 do comentário:** e214395ab03641f2d1f731cc648bf1968fcffc2432a693b45f88d7692401487a
