# Registro público: STJ — 1078073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0c0b54a4210f7a994f7b2402ad6967ef0c4d26358ffbd9a2dd8f80c33d08070

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439990
- **Número de registro na fonte:** 202600772405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
 conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve
 condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I,
 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), com pena
 superior a oito anos em regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. Defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento por
 inobservância do art. 226 do CPP; (ii) imprestabilidade de
 declarações do adolescente colhidas sob suposta coação na fase
 policial; (iii) contradição na valoração da prova em relação à
 corré; e (iv) ausência de provas autônomas de autoria. Liminar
 indeferida; manifestação ministerial pela denegação da ordem.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
 ressaltando a existência de provas independentes (declarações
 judiciais, depoimentos policiais e extratos de transferências via
 PIX), afastando nulidades do inquérito e a incidência do art. 33, §
 2º, "a", do CP para fixação do regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
 realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação,
 ou se pode ser valorado quando corroborado por outras provas
 independentes; (ii) saber se a identificação do agente por vítima
 que já o conhecia previamente dispensa o rito formal do art. 226 do
 CPP (Tema 1.258/STJ); (iii) saber se alegações de coação na fase
 policial e nulidades do inquérito contaminam a ação penal ou
 demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
 habeas corpus; (iv) saber se há supressão de instância quanto a
 matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas admite-se o exame
 de eventual constrangimento ilegal; ausente flagrante ilegalidade,
 mantém-se a decisão agravada.
 6. A condenação não se ampara exclusivamente em reconhecimento
 viciado, estando corroborada por provas autônomas colhidas sob o
 crivo do contraditório (declarações do adolescente em juízo,
 depoimentos de policiais e extratos bancários relativos às
 transferências via PIX).
 7. A identificação por vítima que já conhecia o agente configura
 mera individuação e dispensa o procedimento do art. 226 do CPP,
 conforme tese firmada no Tema 1.258/STJ e Resolução CNJ n. 484/2022.
 8. Eventuais vícios na fase inquisitorial não contaminam a ação
 penal; a análise de suposta coação na oitiva policial demandaria
 revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 9. Matérias não apreciadas pela Corte local não podem ser analisadas
 diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 10. A absolvição por insuficiência probatória exige reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com o mandamus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada
 a condenação.
 Tese de julgamento:
 1. A identificação por vítima que já conhecia o agente dispensa o
 procedimento do art. 226 do CPP, conforme o Tema 1.258/STJ. 2. O
 reconhecimento irregular não invalida a condenação quando a autoria
 está demonstrada por provas autônomas produzidas em juízo. 3. Vícios
 do inquérito policial não contaminam a ação penal e a apuração de
 suposta coação ou contradição probatória exige revolvimento de
 provas, inviável em habeas corpus. 4. Matérias não apreciadas na
 origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
 art. 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP,
 art. 33, § 2º, "a"; ECA, art. 244-B, § 2º; CF/1988, art. 93, IX;
 RISTJ, art. 34, XX; Súmula 7/STJ; Súmula 500/STJ; Resolução CNJ n.
 484/2022.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.987.651/RS (Tema
 1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
 Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j.
 22.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.218.633/SC, Sexta Turma, j.
 15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.230.247/AL, Quinta Turma,
 j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.934.100/MG, Quinta Turma, j.
 17.12.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 974.748/SC, Sexta Turma, j.
 11.03.2026; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j.
 15.04.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. RECONHECIMENTO DE
 PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. PROVAS AUTÔNOMAS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
 conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve
 condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I,
 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), com pena
 superior a oito anos em regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. Defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento por
 inobservância do art. 226 do CPP; (ii) imprestabilidade de
 declarações do adolescente colhidas sob suposta coação na fase
 policial; (iii) contradição na valoração da prova em relação à
 corré; e (iv) ausência de provas autônomas de autoria. Liminar
 indeferida; manifestação ministerial pela denegação da ordem.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
 ressaltando a existência de provas independentes (declarações
 judiciais, depoimentos policiais e extratos de transferências via
 PIX), afastando nulidades do inquérito e a incidência do art. 33, §
 2º, "a", do CP para fixação do regime inicial fechado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
 realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação,
 ou se pode ser valorado quando corroborado por outras provas
 independentes; (ii) saber se a identificação do agente por vítima
 que já o conhecia previamente dispensa o rito formal do art. 226 do
 CPP (Tema 1.258/STJ); (iii) saber se alegações de coação na fase
 policial e nulidades do inquérito contaminam a ação penal ou
 demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
 habeas corpus; (iv) saber se há supressão de instância quanto a
 matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas admite-se o exame
 de eventual constrangimento ilegal; ausente flagrante ilegalidade,
 mantém-se a decisão agravada.
 6. A condenação não se ampara exclusivamente em reconhecimento
 viciado, estando corroborada por provas autônomas colhidas sob o
 crivo do contraditório (declarações do adolescente em juízo,
 depoimentos de policiais e extratos bancários relativos às
 transferências via PIX).
 7. A identificação por vítima que já conhecia o agente configura
 mera individuação e dispensa o procedimento do art. 226 do CPP,
 conforme tese firmada no Tema 1.258/STJ e Resolução CNJ n. 484/2022.
 8. Eventuais vícios na fase inquisitorial não contaminam a ação
 penal; a análise de suposta coação na oitiva policial demandaria
 revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 9. Matérias não apreciadas pela Corte local não podem ser analisadas
 diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 10. A absolvição por insuficiência probatória exige reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com o mandamus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada
 a condenação.
 Tese de julgamento:
 1. A identificação por vítima que já conhecia o agente dispensa o
 procedimento do art. 226 do CPP, conforme o Tema 1.258/STJ. 2. O
 reconhecimento irregular não invalida a condenação quando a autoria
 está demonstrada por provas autônomas produzidas em juízo. 3. Vícios
 do inquérito policial não contaminam a ação penal e a apuração de
 suposta coação ou contradição probatória exige revolvimento de
 provas, inviável em habeas corpus. 4. Matérias não apreciadas na
 origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
 art. 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP,
 art. 33, § 2º, "a"; ECA, art. 244-B, § 2º; CF/1988, art. 93, IX;
 RISTJ, art. 34, XX; Súmula 7/STJ; Súmula 500/STJ; Resolução CNJ n.
 484/2022.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.987.651/RS (Tema
 1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
 Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j.
 22.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.218.633/SC, Sexta Turma, j.
 15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.230.247/AL, Quinta Turma,
 j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.934.100/MG, Quinta Turma, j.
 17.12.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 974.748/SC, Sexta Turma, j.
 11.03.2026; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j.
 15.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** b0c0b54a4210f7a994f7b2402ad6967ef0c4d26358ffbd9a2dd8f80c33d08070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b0c0b54a4210f7a994f7b2402ad6967ef0c4d26358ffbd9a2dd8f80c33d08070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0c0b54a4210f7a994f7b2402ad6967ef0c4d26358ffbd9a2dd8f80c33d08070
- **SHA-256 do comentário:** 2770110b89b23ee615457b87b0cc75ecc233562014d2f9f6f33fcb764f07fc68
