{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14787,"origem":"stj","sha256_origem":"be13d582172e02ac068be95bb023bb5dc52cea0cf646ab54578f6d13f2d22839","registro_original":{"id_fonte":"000829286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"391073","numero_registro":"201302959902","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS.\nSÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E ASTREINTES. SÚMULA N.\n7/STJ.   DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. \"É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de\nserviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a\ncompartilhar dados dos consumidores com outras entidades\nfinanceiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros\npositivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de\ndiscordar daquele compartilhamento\" (REsp n. 1.348.532/SP, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017,\nDJe de 30/11/2017).\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que\ndispõe\na Súmula n. 7/STJ.\n4. A  ação foi julgada   com   base   nas   provas   documentais\ncontidas   no   feito,   suficientes   para  a  formação   de   seu\n convencimento,   não   havendo   indícios   de   nulidade\nprocessual.\n5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da multa cominatória arbitrada na origem, a\njurisprudência desta Corte admite a revisão. A quantia estabelecida\npelo Tribunal de origem não se mostrou excessiva, a justificar a\nreavaliação do montante fixado.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5d5ab97577672f70d8558fa3d244ce7268edcb5a1b9f465f75dc7718847e6960","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
