# Registro público: STJ — 391073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be13d582172e02ac068be95bb023bb5dc52cea0cf646ab54578f6d13f2d22839

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS.
SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E ASTREINTES. SÚMULA N.
7/STJ.   DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de
serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a
compartilhar dados dos consumidores com outras entidades
financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros
positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de
discordar daquele compartilhamento" (REsp n. 1.348.532/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017,
DJe de 30/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe
a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A  ação foi julgada   com   base   nas   provas   documentais
contidas   no   feito,   suficientes   para  a  formação   de   seu
 convencimento,   não   havendo   indícios   de   nulidade
processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da multa cominatória arbitrada na origem, a
jurisprudência desta Corte admite a revisão. A quantia estabelecida
pelo Tribunal de origem não se mostrou excessiva, a justificar a
reavaliação do montante fixado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS.
SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E ASTREINTES. SÚMULA N.
7/STJ.   DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de
serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a
compartilhar dados dos consumidores com outras entidades
financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros
positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de
discordar daquele compartilhamento" (REsp n. 1.348.532/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017,
DJe de 30/11/2017).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe
a Súmula n. 7/STJ.
4. A  ação foi julgada   com   base   nas   provas   documentais
contidas   no   feito,   suficientes   para  a  formação   de   seu
 convencimento,   não   havendo   indícios   de   nulidade
processual.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da multa cominatória arbitrada na origem, a
jurisprudência desta Corte admite a revisão. A quantia estabelecida
pelo Tribunal de origem não se mostrou excessiva, a justificar a
reavaliação do montante fixado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
