# Registro público: STJ — 1088780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1ac3db408232492a4bf1f5673bdf66b5c849ac907398bb7a67b65b4bf4cf91a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439992
- **Número de registro na fonte:** 202601403964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE
 COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS
 DO INQUÉRITO (DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DE IDENTIDADE PRESERVADA
 NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO) E EM TESTEMUNHO JUDICIAL INDIRETO ("OUVI
 DIZER"). OFENSA AOS ARTS. 155, 413 E 414 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO
 PRO SOCIETATE. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
 AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING EM FACE DOS JULGADOS DESTA CORTE.
 CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO DISPENSA CORROBORAÇÃO
 JUDICIAL MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes
 de autoria ou participação, extraídos de prova produzida sob
 contraditório ou de elementos informativos corroborados em juízo
 (CPP, arts. 413, 414 e 155). No caso, a autoria foi amparada apenas
 em declarações inquisitoriais de duas testemunhas de identidade
 preservada, não confirmadas em juízo, e em testemunho judicial
 indireto.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
 pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
 inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo,
 bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)" (AgRg no
 HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 DJe de 15/5/2024) (e-STJ fl. 77). No mesmo sentido: "A decisão de
 pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do
 inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do
 crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo
 sob o crivo do contraditório" (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026);
 "Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial,
 sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a
 pronúncia. [...] O princípio in dubio pro societate não pode ser
 invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de
 pronúncia" (AgRg no HC n. 1.016.141/RJ, relatora Ministra Maria
 Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** O contexto de intimidação comunitária por facções criminosas,
 ainda que revele dificuldade probatória, não autoriza distinguishing
 em relação à jurisprudência consolidada, nem dispensa o mínimo de
 corroboração judicial dos elementos informativos. Prevalecem os
 fundamentos da decisão agravada, que reconheceu o constrangimento
 ilegal e afastou a pronúncia, por ausência de lastro probatório
 judicializado suficiente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE
 COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS
 DO INQUÉRITO (DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DE IDENTIDADE PRESERVADA
 NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO) E EM TESTEMUNHO JUDICIAL INDIRETO ("OUVI
 DIZER"). OFENSA AOS ARTS. 155, 413 E 414 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO
 PRO SOCIETATE. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
 AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING EM FACE DOS JULGADOS DESTA CORTE.
 CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO DISPENSA CORROBORAÇÃO
 JUDICIAL MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes
 de autoria ou participação, extraídos de prova produzida sob
 contraditório ou de elementos informativos corroborados em juízo
 (CPP, arts. 413, 414 e 155). No caso, a autoria foi amparada apenas
 em declarações inquisitoriais de duas testemunhas de identidade
 preservada, não confirmadas em juízo, e em testemunho judicial
 indireto.
 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
 pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
 inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo,
 bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)" (AgRg no
 HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 DJe de 15/5/2024) (e-STJ fl. 77). No mesmo sentido: "A decisão de
 pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do
 inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do
 crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo
 sob o crivo do contraditório" (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026);
 "Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial,
 sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a
 pronúncia. [...] O princípio in dubio pro societate não pode ser
 invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de
 pronúncia" (AgRg no HC n. 1.016.141/RJ, relatora Ministra Maria
 Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026).
 3. O contexto de intimidação comunitária por facções criminosas,
 ainda que revele dificuldade probatória, não autoriza distinguishing
 em relação à jurisprudência consolidada, nem dispensa o mínimo de
 corroboração judicial dos elementos informativos. Prevalecem os
 fundamentos da decisão agravada, que reconheceu o constrangimento
 ilegal e afastou a pronúncia, por ausência de lastro probatório
 judicializado suficiente.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68a6458358c1574d157a098e74822796fe07efc395ffedab15dff548ffce1810
- **SHA-256 do registro documental:** a1ac3db408232492a4bf1f5673bdf66b5c849ac907398bb7a67b65b4bf4cf91a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** a1ac3db408232492a4bf1f5673bdf66b5c849ac907398bb7a67b65b4bf4cf91a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1ac3db408232492a4bf1f5673bdf66b5c849ac907398bb7a67b65b4bf4cf91a
- **SHA-256 do comentário:** 4991407da561b87a3754d9c0dca0f961390ca7c959ca0f440d250a59316e8399
