{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147872,"origem":"stj","sha256_origem":"15852a208c9484c8249f12a69d104632c57954fd73bf7a66b196b19a06ead5a3","registro_original":{"id_fonte":"1439994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078295","numero_registro":"202600796616","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO\n DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não\n conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\n próprio e manteve decreto de prisão preventiva proferido no\n julgamento de recurso em sentido estrito.\n 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por\n porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art.\n 16), em contexto de gravidade concreta: agente flagrado portando\n pistola calibre .45 municiada em local de grande circulação de\n pessoas, com aglomeração e violência de populares, e policial\n ferido.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu provimento ao\n recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a\n prisão preventiva, destacando materialidade e indícios de autoria,\n pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I), periculosidade\n social, risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas\n cautelares diversas (CPP, arts. 312 e 319).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4.Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus\n impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à\n míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegada nulidade\n de busca pessoal por ausência de fundada suspeita pode ser analisada\n na via estreita sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias;\n (iii) saber se estão presentes fundamentos concretos e\n contemporâneos para a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem\n pública e do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312); (iv)\n saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes\n (CPP, art. 319 e art. 282, § 6º); e (v) saber se as alegações de\n princípio da homogeneidade e de ausência de contemporaneidade podem\n afastar a custódia na via do habeas corpus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,\n ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício,\n conforme orientação consolidada do STF e do STJ (RISTJ, art. 34,\n XX).\n 6. A análise de nulidade da busca pessoal depende de dilação\n probatória e não foi submetida ao crivo da instância ordinária, o\n que impede exame inicial por esta Corte sob pena de supressão de\n instância.\n 7. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública\n diante da gravidade concreta do fato (porte de arma de uso restrito\n e municiada em festa, com tumulto e policial ferido) e do risco de\n reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso e prática\n de novo delito durante liberdade provisória (CPP, art. 312).\n 8. Preenchido o requisito objetivo do CPP, art. 313, I, a custódia\n cautelar é cabível; ademais, medidas cautelares alternativas se\n mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto (CPP, arts.\n 282, § 6º, e 319).\n 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,\n trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes\n fundamentos concretos e idôneos.\n 10. Quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade, tem-se\n que a proporcionalidade entre regime inicial e cautelar não se\n resolve na via do habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o decreto de\n prisão preventiva.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio\n não é conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2.\n Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como nulidade\n de busca pessoal, não podem ser examinadas originariamente sob pena\n de supressão de instância. 3. A gravidade concreta da conduta e o\n risco de reiteração delitiva, demonstrados por elementos objetivos,\n autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A\n fundamentação idônea da prisão preventiva afasta a substituição por\n medidas cautelares diversas por insuficiência no caso concreto. 5.\n Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção\n da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os\n requisitos legais da medida. Dispositivos relevantes citados:CPP,\n arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; CPP, art. 311; RISTJ, art. 34,\n XX; Lei nº 10.826/2003, art. 16\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.006.129/GO, Sexta Turma,\n j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Quinta Turma, j.\n 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2024;\n STJ, AgRg no RHC 166.823/RS, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg\n no HC 1.022.382/RS, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, RHC\n 137.442/MS, Quinta Turma, j. 09.12.2020","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bca1b2fc3991dec19435664d25a564210ca2a39169c6a49bc3f250aafae24d97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15852a208c9484c8249f12a69d104632c57954fd73bf7a66b196b19a06ead5a3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
