# Registro público: STJ — 1078295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15852a208c9484c8249f12a69d104632c57954fd73bf7a66b196b19a06ead5a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439994
- **Número de registro na fonte:** 202600796616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
 conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio e manteve decreto de prisão preventiva proferido no
 julgamento de recurso em sentido estrito.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por
 porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art.
 16), em contexto de gravidade concreta: agente flagrado portando
 pistola calibre .45 municiada em local de grande circulação de
 pessoas, com aglomeração e violência de populares, e policial
 ferido.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu provimento ao
 recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a
 prisão preventiva, destacando materialidade e indícios de autoria,
 pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I), periculosidade
 social, risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas
 cautelares diversas (CPP, arts. 312 e 319).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à
 míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegada nulidade
 de busca pessoal por ausência de fundada suspeita pode ser analisada
 na via estreita sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias;
 (iii) saber se estão presentes fundamentos concretos e
 contemporâneos para a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem
 pública e do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312); (iv)
 saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes
 (CPP, art. 319 e art. 282, § 6º); e (v) saber se as alegações de
 princípio da homogeneidade e de ausência de contemporaneidade podem
 afastar a custódia na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício,
 conforme orientação consolidada do STF e do STJ (RISTJ, art. 34,
 XX).
 6. A análise de nulidade da busca pessoal depende de dilação
 probatória e não foi submetida ao crivo da instância ordinária, o
 que impede exame inicial por esta Corte sob pena de supressão de
 instância.
 7. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública
 diante da gravidade concreta do fato (porte de arma de uso restrito
 e municiada em festa, com tumulto e policial ferido) e do risco de
 reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso e prática
 de novo delito durante liberdade provisória (CPP, art. 312).
 8. Preenchido o requisito objetivo do CPP, art. 313, I, a custódia
 cautelar é cabível; ademais, medidas cautelares alternativas se
 mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto (CPP, arts.
 282, § 6º, e 319).
 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,
 trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes
 fundamentos concretos e idôneos.
 10. Quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade, tem-se
 que a proporcionalidade entre regime inicial e cautelar não se
 resolve na via do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o decreto de
 prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não é conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2.
 Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como nulidade
 de busca pessoal, não podem ser examinadas originariamente sob pena
 de supressão de instância. 3. A gravidade concreta da conduta e o
 risco de reiteração delitiva, demonstrados por elementos objetivos,
 autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A
 fundamentação idônea da prisão preventiva afasta a substituição por
 medidas cautelares diversas por insuficiência no caso concreto. 5.
 Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção
 da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os
 requisitos legais da medida. Dispositivos relevantes citados:CPP,
 arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; CPP, art. 311; RISTJ, art. 34,
 XX; Lei nº 10.826/2003, art. 16
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.006.129/GO, Sexta Turma,
 j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Quinta Turma, j.
 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2024;
 STJ, AgRg no RHC 166.823/RS, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg
 no HC 1.022.382/RS, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, RHC
 137.442/MS, Quinta Turma, j. 09.12.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
 DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
 conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio e manteve decreto de prisão preventiva proferido no
 julgamento de recurso em sentido estrito.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por
 porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art.
 16), em contexto de gravidade concreta: agente flagrado portando
 pistola calibre .45 municiada em local de grande circulação de
 pessoas, com aglomeração e violência de populares, e policial
 ferido.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu provimento ao
 recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a
 prisão preventiva, destacando materialidade e indícios de autoria,
 pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I), periculosidade
 social, risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas
 cautelares diversas (CPP, arts. 312 e 319).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à
 míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegada nulidade
 de busca pessoal por ausência de fundada suspeita pode ser analisada
 na via estreita sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias;
 (iii) saber se estão presentes fundamentos concretos e
 contemporâneos para a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem
 pública e do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312); (iv)
 saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes
 (CPP, art. 319 e art. 282, § 6º); e (v) saber se as alegações de
 princípio da homogeneidade e de ausência de contemporaneidade podem
 afastar a custódia na via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício,
 conforme orientação consolidada do STF e do STJ (RISTJ, art. 34,
 XX).
 6. A análise de nulidade da busca pessoal depende de dilação
 probatória e não foi submetida ao crivo da instância ordinária, o
 que impede exame inicial por esta Corte sob pena de supressão de
 instância.
 7. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública
 diante da gravidade concreta do fato (porte de arma de uso restrito
 e municiada em festa, com tumulto e policial ferido) e do risco de
 reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso e prática
 de novo delito durante liberdade provisória (CPP, art. 312).
 8. Preenchido o requisito objetivo do CPP, art. 313, I, a custódia
 cautelar é cabível; ademais, medidas cautelares alternativas se
 mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto (CPP, arts.
 282, § 6º, e 319).
 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,
 trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes
 fundamentos concretos e idôneos.
 10. Quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade, tem-se
 que a proporcionalidade entre regime inicial e cautelar não se
 resolve na via do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o decreto de
 prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não é conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2.
 Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como nulidade
 de busca pessoal, não podem ser examinadas originariamente sob pena
 de supressão de instância. 3. A gravidade concreta da conduta e o
 risco de reiteração delitiva, demonstrados por elementos objetivos,
 autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A
 fundamentação idônea da prisão preventiva afasta a substituição por
 medidas cautelares diversas por insuficiência no caso concreto. 5.
 Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção
 da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os
 requisitos legais da medida. Dispositivos relevantes citados:CPP,
 arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; CPP, art. 311; RISTJ, art. 34,
 XX; Lei nº 10.826/2003, art. 16
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.006.129/GO, Sexta Turma,
 j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Quinta Turma, j.
 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2024;
 STJ, AgRg no RHC 166.823/RS, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg
 no HC 1.022.382/RS, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, RHC
 137.442/MS, Quinta Turma, j. 09.12.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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