{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147874,"origem":"stj","sha256_origem":"549148cf59ea1fe1ba786ed8686abd8406156f9ac090bb4a88bc9cf819e9aebf","registro_original":{"id_fonte":"1439998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1075051","numero_registro":"202600586060","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\n DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006).\n ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À\n ATIVIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE\n FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que\n indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como\n substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante\n ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena\n prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo\n art. 33, caput, da mesma lei.\n 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do\n tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos\n infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e\n próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos\n infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade.\n 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu\n liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi\n determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do\n Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição\n de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com\n base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência\n com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de\n dedicação à atividade criminosa.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,\n manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta reexame do\n conjunto fático-probatório para restabelecer a minorante prevista no\n art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\n ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O agravo regimental deve ser conhecido, por preenchidos os\n pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.\n 8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\n próprio, e a decisão agravada foi corretamente mantida ante a\n inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.\n 9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com\n base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a\n gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade\n temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a\n atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte\n Superior.\n 10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência\n da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível\n com a via estreita do habeas corpus.\n 11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de\n infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §\n 4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica).\n Jurisprudência relevante citada:STJ, entendimento reiterado sobre a\n possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a\n minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não\n especificados).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8449c98a7446ec3aabe611d4162be2f03fe05d1ac9fcd4b7046a44a853bc2de1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"549148cf59ea1fe1ba786ed8686abd8406156f9ac090bb4a88bc9cf819e9aebf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
