# Registro público: STJ — 1075051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 549148cf59ea1fe1ba786ed8686abd8406156f9ac090bb4a88bc9cf819e9aebf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439998
- **Número de registro na fonte:** 202600586060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como
 substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante
 ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo
 art. 33, caput, da mesma lei.
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do
 tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos
 infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e
 próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos
 infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu
 liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi
 determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do
 Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
 de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com
 base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência
 com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de
 dedicação à atividade criminosa.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta reexame do
 conjunto fático-probatório para restabelecer a minorante prevista no
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental deve ser conhecido, por preenchidos os
 pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
 8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, e a decisão agravada foi corretamente mantida ante a
 inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com
 base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a
 gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade
 temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a
 atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte
 Superior.
 10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência
 da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de
 infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica).
 Jurisprudência relevante citada:STJ, entendimento reiterado sobre a
 possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não
 especificados).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006).
 ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À
 ATIVIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como
 substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante
 ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo
 art. 33, caput, da mesma lei.
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do
 tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos
 infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e
 próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos
 infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu
 liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi
 determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do
 Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
 de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com
 base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência
 com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de
 dedicação à atividade criminosa.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta reexame do
 conjunto fático-probatório para restabelecer a minorante prevista no
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental deve ser conhecido, por preenchidos os
 pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
 8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, e a decisão agravada foi corretamente mantida ante a
 inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com
 base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a
 gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade
 temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a
 atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte
 Superior.
 10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência
 da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de
 infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica).
 Jurisprudência relevante citada:STJ, entendimento reiterado sobre a
 possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não
 especificados).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 549148cf59ea1fe1ba786ed8686abd8406156f9ac090bb4a88bc9cf819e9aebf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075051 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 549148cf59ea1fe1ba786ed8686abd8406156f9ac090bb4a88bc9cf819e9aebf
- **SHA-256 do comentário:** ed3380337e67a17ee9004744ba09df94f3989d18c33c015fef74aef02ffb9150
