# Registro público: STJ — 1089481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 109056c463a7ee5d0d332c76f9e4112b903c506fbf2babff3f92fbc36d9c98d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440001
- **Número de registro na fonte:** 202601450234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e, em embargos
 de declaração, apenas sanou omissão quanto a documento apresentado,
 sem alteração do resultado.
 2. Fato relevante. Defesa alega nulidade da audiência de instrução e
 julgamento por videoconferência (13/12/2023), em razão de falhas
 técnicas, interrupções de conexão, instabilidade de áudio,
 impossibilidade de acompanhamento contínuo e não conclusão do
 interrogatório do paciente; aponta prejuízo na colheita de prova
 testemunhal e nulidade pela não oitiva de testemunha regularmente
 arrolada.
 3. Pedidos. Suspensão dos efeitos da condenação, reconhecimento da
 nulidade da instrução a partir da audiência e realização de novo
 ato.
 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade ao
 consignar instabilidade de conexão em equipamento da própria defesa,
 com perguntas refeitas e disponibilização posterior das alegações
 finais do Ministério Público; registrou ausência de demonstração
 concreta de prejuízo e preclusão quanto à não oitiva de testemunha
 ante a falta de insurgência oportuna. Decisão agravada assentou a
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da
 mídia audiovisual, providência incompatível com o habeas corpus, e
 mencionou anuência da defesa com a realização do ato em ambiente de
 conexão instável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da
 audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência,
 diante de alegadas falhas técnicas, não conclusão do interrogatório
 e prejuízo na colheita da prova oral.
 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
 concreta de prejuízo e se o exame das falhas técnicas demanda
 reexame da mídia audiovisual e do contexto probatório; e (ii) saber
 se incidem a preclusão e a anuência da defesa quanto à realização do
 ato, bem como se é aplicável o art. 310, § 11, do CPP e se há
 violação ao princípio da paridade de armas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da
 origem e extensão das falhas, da suficiência da repetição dos atos
 e do comprometimento da prova demanda incursão no conjunto
 fático-probatório, inclusive na mídia audiovisual da audiência,
 providência incompatível com o habeas corpus.
 8. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
 concreta de prejuízo; alegações genéricas não bastam. No caso, as
 perguntas prejudicadas foram refeitas e as alegações finais do
 Ministério Público foram disponibilizadas à defesa.
 9. A instabilidade de conexão verificou-se no equipamento utilizado
 pela própria patrona, que, ciente da precariedade do sinal, anuiu
 com a realização da audiência, o que fragiliza a alegação de
 nulidade posteriormente suscitada.
 10. Incide preclusão quanto à não oitiva de testemunha regularmente
 arrolada, ante a ausência de insurgência oportuna nas instâncias
 ordinárias.
 11. O documento unilateral invocado como prova pré-constituída não
 foi apreciado pelas instâncias ordinárias e, por si só, não afasta
 as premissas do acórdão recorrido; sua valoração demandaria reexame
 de prova, inviável na via eleita.
 12. A aplicação do art. 310, § 11, do CPP pressupõe demonstração de
 falha do sistema do Poder Judiciário e efetivo comprometimento do
 ato, circunstâncias não reconhecidas pelas instâncias ordinárias e
 cuja aferição exigiria dilação probatória.
 13. A invocação de violação à paridade de armas não afasta o
 fundamento central: inadequação do habeas corpus para exame
 aprofundado da controvérsia fático-probatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e
 provas, inclusive da mídia audiovisual da audiência, para aferir
 alegadas falhas técnicas e prejuízo. 2. A nulidade processual exige
 demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas;
 a anuência da defesa com a realização do ato fragiliza a arguição
 posterior de nulidade. 3. A ausência de insurgência imediata quanto
 à não oitiva de testemunha acarreta preclusão. 4. O art. 310, § 11,
 do CPP somente incide quando comprovada falha do sistema do Poder
 Judiciário e efetivo comprometimento do ato. Dispositivos relevantes
 citados: CPP, art. 310, § 11; CP, art. 217-A
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE.
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 PRECLUSÃO. ANUÊNCIA DA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e, em embargos
 de declaração, apenas sanou omissão quanto a documento apresentado,
 sem alteração do resultado.
 2. Fato relevante. Defesa alega nulidade da audiência de instrução e
 julgamento por videoconferência (13/12/2023), em razão de falhas
 técnicas, interrupções de conexão, instabilidade de áudio,
 impossibilidade de acompanhamento contínuo e não conclusão do
 interrogatório do paciente; aponta prejuízo na colheita de prova
 testemunhal e nulidade pela não oitiva de testemunha regularmente
 arrolada.
 3. Pedidos. Suspensão dos efeitos da condenação, reconhecimento da
 nulidade da instrução a partir da audiência e realização de novo
 ato.
 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade ao
 consignar instabilidade de conexão em equipamento da própria defesa,
 com perguntas refeitas e disponibilização posterior das alegações
 finais do Ministério Público; registrou ausência de demonstração
 concreta de prejuízo e preclusão quanto à não oitiva de testemunha
 ante a falta de insurgência oportuna. Decisão agravada assentou a
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da
 mídia audiovisual, providência incompatível com o habeas corpus, e
 mencionou anuência da defesa com a realização do ato em ambiente de
 conexão instável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da
 audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência,
 diante de alegadas falhas técnicas, não conclusão do interrogatório
 e prejuízo na colheita da prova oral.
 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
 concreta de prejuízo e se o exame das falhas técnicas demanda
 reexame da mídia audiovisual e do contexto probatório; e (ii) saber
 se incidem a preclusão e a anuência da defesa quanto à realização do
 ato, bem como se é aplicável o art. 310, § 11, do CPP e se há
 violação ao princípio da paridade de armas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da
 origem e extensão das falhas, da suficiência da repetição dos atos
 e do comprometimento da prova demanda incursão no conjunto
 fático-probatório, inclusive na mídia audiovisual da audiência,
 providência incompatível com o habeas corpus.
 8. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
 concreta de prejuízo; alegações genéricas não bastam. No caso, as
 perguntas prejudicadas foram refeitas e as alegações finais do
 Ministério Público foram disponibilizadas à defesa.
 9. A instabilidade de conexão verificou-se no equipamento utilizado
 pela própria patrona, que, ciente da precariedade do sinal, anuiu
 com a realização da audiência, o que fragiliza a alegação de
 nulidade posteriormente suscitada.
 10. Incide preclusão quanto à não oitiva de testemunha regularmente
 arrolada, ante a ausência de insurgência oportuna nas instâncias
 ordinárias.
 11. O documento unilateral invocado como prova pré-constituída não
 foi apreciado pelas instâncias ordinárias e, por si só, não afasta
 as premissas do acórdão recorrido; sua valoração demandaria reexame
 de prova, inviável na via eleita.
 12. A aplicação do art. 310, § 11, do CPP pressupõe demonstração de
 falha do sistema do Poder Judiciário e efetivo comprometimento do
 ato, circunstâncias não reconhecidas pelas instâncias ordinárias e
 cuja aferição exigiria dilação probatória.
 13. A invocação de violação à paridade de armas não afasta o
 fundamento central: inadequação do habeas corpus para exame
 aprofundado da controvérsia fático-probatória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e
 provas, inclusive da mídia audiovisual da audiência, para aferir
 alegadas falhas técnicas e prejuízo. 2. A nulidade processual exige
 demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas;
 a anuência da defesa com a realização do ato fragiliza a arguição
 posterior de nulidade. 3. A ausência de insurgência imediata quanto
 à não oitiva de testemunha acarreta preclusão. 4. O art. 310, § 11,
 do CPP somente incide quando comprovada falha do sistema do Poder
 Judiciário e efetivo comprometimento do ato. Dispositivos relevantes
 citados: CPP, art. 310, § 11; CP, art. 217-A
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 109056c463a7ee5d0d332c76f9e4112b903c506fbf2babff3f92fbc36d9c98d9
- **SHA-256 do comentário:** 32da240c6edfca59cd396c3752085798e8d35664c1c6701141b7eac9c957331c
