# Registro público: STJ — 223009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f59b5f79bbcf61630a800688a551b659ed29a42f910438995e9788489256068

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440005
- **Número de registro na fonte:** 202503396181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma
 que negou provimento a agravo regimental em processo penal.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao prejuízo
 decorrente da suspensão do prazo prescricional em razão de citação
 por edital (art. 366 do CPP) e sustenta a ocorrência de prescrição
 da pretensão punitiva com base na pena concreta fixada em sentença
 superveniente, requerendo efeitos infringentes.
 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado considerou não haver
 demonstração de prejuízo na citação por edital, pois posteriormente
 citado e não verificada a prescrição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão
 embargado quanto à validade da citação por edital e aos efeitos da
 suspensão do prazo prescricional.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
 reconhecer, em embargos de declaração, prescrição da pretensão
 punitiva com base em pena concreta fixada em sentença superveniente;
 e (ii) saber se a invocação de fatos e fundamentos supervenientes
 configura inovação recursal e se o exame direto pela instância
 superior implicaria indevida supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração se limitam à correção de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à reabertura de debate,
 à correção de erro de julgamento ou à nova análise dos autos.
 7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou a validade
 da citação por edital e registrou posterior citação pessoal,
 afastando nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, em
 consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art.
 563).
 8. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
 art. 366 do CPP, não gerou prejuízo demonstrado, e a prescrição não
 se verificou nos parâmetros legais considerados (CP, arts. 109 e
 71).
 9. A alegação fundada em sentença superveniente constitui inovação
 recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração.
 10. O exame da prescrição com base na pena concreta, sem prévia
 manifestação do Tribunal de origem, acarretaria indevida supressão
 de instância, o que impede sua análise pela instância superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 366; CPP, art. 563; CP, art. 109; CP, art. 71
 Jurisprudência relevante citada:-

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE
 CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO
 RECURSAL.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma
 que negou provimento a agravo regimental em processo penal.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao prejuízo
 decorrente da suspensão do prazo prescricional em razão de citação
 por edital (art. 366 do CPP) e sustenta a ocorrência de prescrição
 da pretensão punitiva com base na pena concreta fixada em sentença
 superveniente, requerendo efeitos infringentes.
 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado considerou não haver
 demonstração de prejuízo na citação por edital, pois posteriormente
 citado e não verificada a prescrição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão
 embargado quanto à validade da citação por edital e aos efeitos da
 suspensão do prazo prescricional.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
 reconhecer, em embargos de declaração, prescrição da pretensão
 punitiva com base em pena concreta fixada em sentença superveniente;
 e (ii) saber se a invocação de fatos e fundamentos supervenientes
 configura inovação recursal e se o exame direto pela instância
 superior implicaria indevida supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração se limitam à correção de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à reabertura de debate,
 à correção de erro de julgamento ou à nova análise dos autos.
 7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou a validade
 da citação por edital e registrou posterior citação pessoal,
 afastando nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, em
 consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art.
 563).
 8. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
 art. 366 do CPP, não gerou prejuízo demonstrado, e a prescrição não
 se verificou nos parâmetros legais considerados (CP, arts. 109 e
 71).
 9. A alegação fundada em sentença superveniente constitui inovação
 recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração.
 10. O exame da prescrição com base na pena concreta, sem prévia
 manifestação do Tribunal de origem, acarretaria indevida supressão
 de instância, o que impede sua análise pela instância superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 366; CPP, art. 563; CP, art. 109; CP, art. 71
 Jurisprudência relevante citada:-

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1f59b5f79bbcf61630a800688a551b659ed29a42f910438995e9788489256068
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 223009 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f59b5f79bbcf61630a800688a551b659ed29a42f910438995e9788489256068
- **SHA-256 do comentário:** fa70e03e5ec93a2c2b48d3cfee323699d223bc88fd504388259dc4572fb47e6c
