{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147879,"origem":"stj","sha256_origem":"cc78cebbcf57e182d591b34c6db95db698152233f5acbb1d63269d0b3fdf4c24","registro_original":{"id_fonte":"1440011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78025","numero_registro":"202504734093","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DADOS\n INFORMÁTICOS ESTÁTICOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. FUNDAMENTAÇÃO PER\n RELATIONEM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se\n pretendia anular ordem judicial de fornecimento de dados de conexão\n telemática (IP, user id, e-mail ou IMEI) de contas que realizaram\n pesquisas por expressões específicas (\"Adubos Real Madre de Deus de\n Minas\" e \"Adubos Real Madre de Deus\") em 7/11/2024, no contexto de\n investigação de furto qualificado com arrombamento e prejuízo\n superior a R$ 540.000,00.\n 2. Representação policial pela \"quebra telemática - geofencing\" e,\n adicionalmente, pelo fornecimento de dados de conexão relativos a\n pesquisas com os termos de referência na véspera do crime. Decisão\n judicial que impôs: (i) entrega de Devices IDs, e-mails e dados\n cadastrais de usuários presentes no polígono geográfico delimitado\n entre 20h de 7/11/2024 e 3h de 8/11/2024; (ii) histórico de\n localização desses devices entre 00h05 e 23h59 de 7/11/2024; e (iii)\n dados de conexões telemáticas de contas que realizaram pesquisas\n com os termos indicados em 7/11/2024. Tribunal de origem denegou a\n segurança.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ordem de\n quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por\n tipo de dado, objeto (termos de busca diretamente relacionados ao\n local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da\n Lei nº 12.965/2014 e afasta a alegação de pescaria probatória; (ii)\n há nulidade por ausência de fundamentação específica, bem como se é\n válida a fundamentação per relationem, à luz do art. 93, IX, da\n CR/1988 e do art. 315, § 2º, do CPP; (iii) a medida viola os\n direitos fundamentais à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção\n de dados pessoais (art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988) e afronta o\n art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.\n III. Razões de decidir\n 4.  A medida investigativa que determina o fornecimento de dados por\n plataformas de internet é legítima quando observa os requisitos do\n art. 22 da Lei n. 12.965/2014: existência de ilícito, representação\n policial demonstrando a necessidade e delimitação de área e período.\n 5. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da ordem\n judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (dados\n pessoais e registros de conexão ou acesso), delimitada por\n parâmetros objetivos de região e tempo, quando presentes interesse\n público relevante, decisão por autoridade competente e fundamentação\n suficiente demonstrando necessidade para investigação ou instrução\n criminal, lastreada em indícios mínimos de crime sujeito à ação\n penal pública.\n 6.  Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial\n fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo\n das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas\n pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.\n 7. O Marco Civil da Internet não exigem prévia individualização dos\n alvos, bastando indícios de ocorrência do ilícito, justificativa da\n utilidade da requisição e delimitação temporal dos registros; exigir\n individualização prévia inviabiliza a própria finalidade da medida,\n que é identificar os autores do fato investigado.\n 8. No caso, a decisão atacada é proporcional e necessária: crime\n grave com elevado planejamento, esgotamento dos meios investigativos\n tradicionais e delimitação precisa por três critérios cumulativos\n (tipo de dado restrito a registros de conexão; objeto da busca\n restrito a termos diretamente ligados ao local do crime; lapso\n temporal fixado em um único dia), sem desvelar conteúdo de\n comunicações nem dados dinâmicos, preservando intimidade e\n privacidade.\n 9. Tese jurídica de ocorrência de fishing expedition afastada, pois\n a investigação se apoia em premissa lógica e razoável: é natural que\n autores de furto planejado realizem pesquisas prévias sobre o local\n e suas vulnerabilidades. Ademais, a medida investigativa é\n direcionada por hipótese concreta e plausível, fundada em indícios\n objetivos e circunstâncias verificáveis, confirgurando  ato\n delimitado e proporcional, voltado a identificar condutas ligadas à\n preparação do crime, o que reforça sua legitimidade e afasta a\n alegação de devassa indiscriminada.\n 10. Não há afronta ao art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016, pois\n o pedido não é genérico nem inespecífico, sendo cuidadosamente\n delimitado e justificado; tampouco se aplicam, por distinção, as\n restrições próprias da interceptação de comunicações (art. 5º, XII,\n da CR/1988 e Lei nº 9.296/1996), já que não se trata de acesso ao\n conteúdo comunicacional.\n 11. A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando o\n magistrado acolhe razões específicas constantes da representação\n policial, conecta os elementos fáticos aos dispositivos legais e à\n jurisprudência, e enfrenta os pontos relevantes, não se exigindo\n resposta exaustiva a todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º,\n do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988.\n 12.  Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão,\n ainda que concisa, enfrenta os elementos relevantes do caso. Exigir\n análise exaustiva de cada alegação periférica ou repetitiva\n comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco da\n solução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência dos\n Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se\n satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os pontos\n essenciais, mesmo sem se pronunciar sobre todas as teses levantadas.\n 13. In casu, o magistrado não apenas acolheu a representação\n policial minuciosa e específica, mas também fundamentou-se em\n dispositivos legais e precedentes, conectando fatos e normas de\n forma consistente. Saliente-se que o Tribunal de origem reconheceu\n que a decisão de primeiro grau, embora concisa, possui estrutura\n lógica clara e consistente, formando-se um verdadeiro silogismo\n jurídico: a legislação e a jurisprudência autorizam, em caráter\n excepcional, a quebra de sigilo de dados de conexão de usuários\n indeterminados; a situação concreta, descrita na representação\n policial, preenche todos os requisitos legais; e, como conclusão,\n deferiu-se a medida nos termos solicitados. Ademais, a Corte\n originária assentou que  a fundamentação sobre a impossibilidade de\n produzir prova por outros meios aplica-se integralmente à\n representação, afastando a necessidade de repetição em cada item,\n pois o impasse investigativo era único e a razão de decidir comum a\n todos. Portanto, a técnica empregada, aceita na jurisdição criminal,\n evidencia racionalidade e proporcionalidade, reforça a legitimidade\n da medida e afasta qualquer alegação de nulidade.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada\n por tipo de dado, objeto e período, é juridicamente válida quando\n atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, com\n fundamentação suficiente e interesse público relevante.\n 2. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial\n fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo\n das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas\n pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.\n 3. A medida de fornecimento de registros de conexão não exige a\n prévia individualização dos alvos, pois sua finalidade é justamente\n possibilitar a identificação dos autores do delito.\n 4. A obtenção de dados estáticos não implica violação ao conteúdo de\n comunicações e, quando adequadamente delimitada e sob segredo de\n justiça, não afronta os direitos do art. 5º, X, XII e LXXIX, da\n CR/1988, nem o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.\n 5. A fundamentação per relationem é válida quando baseada em\n elementos concretos dos autos e acompanhada de motivação autônoma\n suficiente, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os\n argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da\n CR/1988.\n Dispositivos relevantes citados:\n CR/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº\n 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 22; CPP, art. 315, §\n 2º; Decreto nº 8.771/2016, art. 11, § 3º; Lei nº 9.296/1996;\n Resolução nº 59/2008 do CNJ.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 69.366/SP, Rel.\n Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; RMS n.\n 71.025/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\n julgado em 23/5/2023; AgRg no AgRg no HC n. 1.052.206/RN, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; AgRg\n no HC n. 1.059.946/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\n julgado em 11/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6be3ec4d8005bf7d6ee0bf93ebaafc60971a8d0f168761e4d012d61852b57866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cc78cebbcf57e182d591b34c6db95db698152233f5acbb1d63269d0b3fdf4c24","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
