# Registro público: STJ — 78025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc78cebbcf57e182d591b34c6db95db698152233f5acbb1d63269d0b3fdf4c24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440011
- **Número de registro na fonte:** 202504734093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 pretendia anular ordem judicial de fornecimento de dados de conexão
 telemática (IP, user id, e-mail ou IMEI) de contas que realizaram
 pesquisas por expressões específicas ("Adubos Real Madre de Deus de
 Minas" e "Adubos Real Madre de Deus") em 7/11/2024, no contexto de
 investigação de furto qualificado com arrombamento e prejuízo
 superior a R$ 540.000,00.
 2. Representação policial pela "quebra telemática - geofencing" e,
 adicionalmente, pelo fornecimento de dados de conexão relativos a
 pesquisas com os termos de referência na véspera do crime. Decisão
 judicial que impôs: (i) entrega de Devices IDs, e-mails e dados
 cadastrais de usuários presentes no polígono geográfico delimitado
 entre 20h de 7/11/2024 e 3h de 8/11/2024; (ii) histórico de
 localização desses devices entre 00h05 e 23h59 de 7/11/2024; e (iii)
 dados de conexões telemáticas de contas que realizaram pesquisas
 com os termos indicados em 7/11/2024. Tribunal de origem denegou a
 segurança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ordem de
 quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por
 tipo de dado, objeto (termos de busca diretamente relacionados ao
 local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da
 Lei nº 12.965/2014 e afasta a alegação de pescaria probatória; (ii)
 há nulidade por ausência de fundamentação específica, bem como se é
 válida a fundamentação per relationem, à luz do art. 93, IX, da
 CR/1988 e do art. 315, § 2º, do CPP; (iii) a medida viola os
 direitos fundamentais à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção
 de dados pessoais (art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988) e afronta o
 art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.

### III. Razões de decidir

4.  A medida investigativa que determina o fornecimento de dados por
 plataformas de internet é legítima quando observa os requisitos do
 art. 22 da Lei n. 12.965/2014: existência de ilícito, representação
 policial demonstrando a necessidade e delimitação de área e período.
 5. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da ordem
 judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (dados
 pessoais e registros de conexão ou acesso), delimitada por
 parâmetros objetivos de região e tempo, quando presentes interesse
 público relevante, decisão por autoridade competente e fundamentação
 suficiente demonstrando necessidade para investigação ou instrução
 criminal, lastreada em indícios mínimos de crime sujeito à ação
 penal pública.
 6.  Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial
 fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo
 das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas
 pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.
 7. O Marco Civil da Internet não exigem prévia individualização dos
 alvos, bastando indícios de ocorrência do ilícito, justificativa da
 utilidade da requisição e delimitação temporal dos registros; exigir
 individualização prévia inviabiliza a própria finalidade da medida,
 que é identificar os autores do fato investigado.
 8. No caso, a decisão atacada é proporcional e necessária: crime
 grave com elevado planejamento, esgotamento dos meios investigativos
 tradicionais e delimitação precisa por três critérios cumulativos
 (tipo de dado restrito a registros de conexão; objeto da busca
 restrito a termos diretamente ligados ao local do crime; lapso
 temporal fixado em um único dia), sem desvelar conteúdo de
 comunicações nem dados dinâmicos, preservando intimidade e
 privacidade.
 9. Tese jurídica de ocorrência de fishing expedition afastada, pois
 a investigação se apoia em premissa lógica e razoável: é natural que
 autores de furto planejado realizem pesquisas prévias sobre o local
 e suas vulnerabilidades. Ademais, a medida investigativa é
 direcionada por hipótese concreta e plausível, fundada em indícios
 objetivos e circunstâncias verificáveis, confirgurando  ato
 delimitado e proporcional, voltado a identificar condutas ligadas à
 preparação do crime, o que reforça sua legitimidade e afasta a
 alegação de devassa indiscriminada.
 10. Não há afronta ao art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016, pois
 o pedido não é genérico nem inespecífico, sendo cuidadosamente
 delimitado e justificado; tampouco se aplicam, por distinção, as
 restrições próprias da interceptação de comunicações (art. 5º, XII,
 da CR/1988 e Lei nº 9.296/1996), já que não se trata de acesso ao
 conteúdo comunicacional.
 11. A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando o
 magistrado acolhe razões específicas constantes da representação
 policial, conecta os elementos fáticos aos dispositivos legais e à
 jurisprudência, e enfrenta os pontos relevantes, não se exigindo
 resposta exaustiva a todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º,
 do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988.
 12.  Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão,
 ainda que concisa, enfrenta os elementos relevantes do caso. Exigir
 análise exaustiva de cada alegação periférica ou repetitiva
 comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco da
 solução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência dos
 Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se
 satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os pontos
 essenciais, mesmo sem se pronunciar sobre todas as teses levantadas.
 13. In casu, o magistrado não apenas acolheu a representação
 policial minuciosa e específica, mas também fundamentou-se em
 dispositivos legais e precedentes, conectando fatos e normas de
 forma consistente. Saliente-se que o Tribunal de origem reconheceu
 que a decisão de primeiro grau, embora concisa, possui estrutura
 lógica clara e consistente, formando-se um verdadeiro silogismo
 jurídico: a legislação e a jurisprudência autorizam, em caráter
 excepcional, a quebra de sigilo de dados de conexão de usuários
 indeterminados; a situação concreta, descrita na representação
 policial, preenche todos os requisitos legais; e, como conclusão,
 deferiu-se a medida nos termos solicitados. Ademais, a Corte
 originária assentou que  a fundamentação sobre a impossibilidade de
 produzir prova por outros meios aplica-se integralmente à
 representação, afastando a necessidade de repetição em cada item,
 pois o impasse investigativo era único e a razão de decidir comum a
 todos. Portanto, a técnica empregada, aceita na jurisdição criminal,
 evidencia racionalidade e proporcionalidade, reforça a legitimidade
 da medida e afasta qualquer alegação de nulidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada
 por tipo de dado, objeto e período, é juridicamente válida quando
 atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, com
 fundamentação suficiente e interesse público relevante.
 2. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial
 fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo
 das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas
 pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.
 3. A medida de fornecimento de registros de conexão não exige a
 prévia individualização dos alvos, pois sua finalidade é justamente
 possibilitar a identificação dos autores do delito.
 4. A obtenção de dados estáticos não implica violação ao conteúdo de
 comunicações e, quando adequadamente delimitada e sob segredo de
 justiça, não afronta os direitos do art. 5º, X, XII e LXXIX, da
 CR/1988, nem o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.
 5. A fundamentação per relationem é válida quando baseada em
 elementos concretos dos autos e acompanhada de motivação autônoma
 suficiente, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os
 argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da
 CR/1988.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº
 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 22; CPP, art. 315, §
 2º; Decreto nº 8.771/2016, art. 11, § 3º; Lei nº 9.296/1996;
 Resolução nº 59/2008 do CNJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 69.366/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; RMS n.
 71.025/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 23/5/2023; AgRg no AgRg no HC n. 1.052.206/RN, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; AgRg
 no HC n. 1.059.946/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 11/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DADOS
 INFORMÁTICOS ESTÁTICOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. FUNDAMENTAÇÃO PER
 RELATIONEM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 pretendia anular ordem judicial de fornecimento de dados de conexão
 telemática (IP, user id, e-mail ou IMEI) de contas que realizaram
 pesquisas por expressões específicas ("Adubos Real Madre de Deus de
 Minas" e "Adubos Real Madre de Deus") em 7/11/2024, no contexto de
 investigação de furto qualificado com arrombamento e prejuízo
 superior a R$ 540.000,00.
 2. Representação policial pela "quebra telemática - geofencing" e,
 adicionalmente, pelo fornecimento de dados de conexão relativos a
 pesquisas com os termos de referência na véspera do crime. Decisão
 judicial que impôs: (i) entrega de Devices IDs, e-mails e dados
 cadastrais de usuários presentes no polígono geográfico delimitado
 entre 20h de 7/11/2024 e 3h de 8/11/2024; (ii) histórico de
 localização desses devices entre 00h05 e 23h59 de 7/11/2024; e (iii)
 dados de conexões telemáticas de contas que realizaram pesquisas
 com os termos indicados em 7/11/2024. Tribunal de origem denegou a
 segurança.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ordem de
 quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por
 tipo de dado, objeto (termos de busca diretamente relacionados ao
 local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da
 Lei nº 12.965/2014 e afasta a alegação de pescaria probatória; (ii)
 há nulidade por ausência de fundamentação específica, bem como se é
 válida a fundamentação per relationem, à luz do art. 93, IX, da
 CR/1988 e do art. 315, § 2º, do CPP; (iii) a medida viola os
 direitos fundamentais à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção
 de dados pessoais (art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988) e afronta o
 art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.
 III. Razões de decidir
 4.  A medida investigativa que determina o fornecimento de dados por
 plataformas de internet é legítima quando observa os requisitos do
 art. 22 da Lei n. 12.965/2014: existência de ilícito, representação
 policial demonstrando a necessidade e delimitação de área e período.
 5. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da ordem
 judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (dados
 pessoais e registros de conexão ou acesso), delimitada por
 parâmetros objetivos de região e tempo, quando presentes interesse
 público relevante, decisão por autoridade competente e fundamentação
 suficiente demonstrando necessidade para investigação ou instrução
 criminal, lastreada em indícios mínimos de crime sujeito à ação
 penal pública.
 6.  Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial
 fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo
 das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas
 pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.
 7. O Marco Civil da Internet não exigem prévia individualização dos
 alvos, bastando indícios de ocorrência do ilícito, justificativa da
 utilidade da requisição e delimitação temporal dos registros; exigir
 individualização prévia inviabiliza a própria finalidade da medida,
 que é identificar os autores do fato investigado.
 8. No caso, a decisão atacada é proporcional e necessária: crime
 grave com elevado planejamento, esgotamento dos meios investigativos
 tradicionais e delimitação precisa por três critérios cumulativos
 (tipo de dado restrito a registros de conexão; objeto da busca
 restrito a termos diretamente ligados ao local do crime; lapso
 temporal fixado em um único dia), sem desvelar conteúdo de
 comunicações nem dados dinâmicos, preservando intimidade e
 privacidade.
 9. Tese jurídica de ocorrência de fishing expedition afastada, pois
 a investigação se apoia em premissa lógica e razoável: é natural que
 autores de furto planejado realizem pesquisas prévias sobre o local
 e suas vulnerabilidades. Ademais, a medida investigativa é
 direcionada por hipótese concreta e plausível, fundada em indícios
 objetivos e circunstâncias verificáveis, confirgurando  ato
 delimitado e proporcional, voltado a identificar condutas ligadas à
 preparação do crime, o que reforça sua legitimidade e afasta a
 alegação de devassa indiscriminada.
 10. Não há afronta ao art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016, pois
 o pedido não é genérico nem inespecífico, sendo cuidadosamente
 delimitado e justificado; tampouco se aplicam, por distinção, as
 restrições próprias da interceptação de comunicações (art. 5º, XII,
 da CR/1988 e Lei nº 9.296/1996), já que não se trata de acesso ao
 conteúdo comunicacional.
 11. A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando o
 magistrado acolhe razões específicas constantes da representação
 policial, conecta os elementos fáticos aos dispositivos legais e à
 jurisprudência, e enfrenta os pontos relevantes, não se exigindo
 resposta exaustiva a todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º,
 do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988.
 12.  Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão,
 ainda que concisa, enfrenta os elementos relevantes do caso. Exigir
 análise exaustiva de cada alegação periférica ou repetitiva
 comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco da
 solução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência dos
 Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se
 satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os pontos
 essenciais, mesmo sem se pronunciar sobre todas as teses levantadas.
 13. In casu, o magistrado não apenas acolheu a representação
 policial minuciosa e específica, mas também fundamentou-se em
 dispositivos legais e precedentes, conectando fatos e normas de
 forma consistente. Saliente-se que o Tribunal de origem reconheceu
 que a decisão de primeiro grau, embora concisa, possui estrutura
 lógica clara e consistente, formando-se um verdadeiro silogismo
 jurídico: a legislação e a jurisprudência autorizam, em caráter
 excepcional, a quebra de sigilo de dados de conexão de usuários
 indeterminados; a situação concreta, descrita na representação
 policial, preenche todos os requisitos legais; e, como conclusão,
 deferiu-se a medida nos termos solicitados. Ademais, a Corte
 originária assentou que  a fundamentação sobre a impossibilidade de
 produzir prova por outros meios aplica-se integralmente à
 representação, afastando a necessidade de repetição em cada item,
 pois o impasse investigativo era único e a razão de decidir comum a
 todos. Portanto, a técnica empregada, aceita na jurisdição criminal,
 evidencia racionalidade e proporcionalidade, reforça a legitimidade
 da medida e afasta qualquer alegação de nulidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada
 por tipo de dado, objeto e período, é juridicamente válida quando
 atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, com
 fundamentação suficiente e interesse público relevante.
 2. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial
 fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo
 das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas
 pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.
 3. A medida de fornecimento de registros de conexão não exige a
 prévia individualização dos alvos, pois sua finalidade é justamente
 possibilitar a identificação dos autores do delito.
 4. A obtenção de dados estáticos não implica violação ao conteúdo de
 comunicações e, quando adequadamente delimitada e sob segredo de
 justiça, não afronta os direitos do art. 5º, X, XII e LXXIX, da
 CR/1988, nem o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.
 5. A fundamentação per relationem é válida quando baseada em
 elementos concretos dos autos e acompanhada de motivação autônoma
 suficiente, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os
 argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da
 CR/1988.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº
 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 22; CPP, art. 315, §
 2º; Decreto nº 8.771/2016, art. 11, § 3º; Lei nº 9.296/1996;
 Resolução nº 59/2008 do CNJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 69.366/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; RMS n.
 71.025/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 23/5/2023; AgRg no AgRg no HC n. 1.052.206/RN, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; AgRg
 no HC n. 1.059.946/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 11/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** cc78cebbcf57e182d591b34c6db95db698152233f5acbb1d63269d0b3fdf4c24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc78cebbcf57e182d591b34c6db95db698152233f5acbb1d63269d0b3fdf4c24
- **SHA-256 do comentário:** e2923cfeaae94956861d6961a22f6caacd76502d960db7e8a6ff88016f76f14a
