# Registro público: STJ — 2008958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d723bb3fc4b255a2946abc4f404695830c278829cf4359e985c79ce18094a668

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de
mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade,
tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de
afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera
detentora.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a
prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida
com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente
agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida
precariamente em razão da existência de comodato verbal, não
havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do
Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da
propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato
fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese
vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de
mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade,
tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de
afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera
detentora.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a
prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida
com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente
agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida
precariamente em razão da existência de comodato verbal, não
havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse.
3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do
Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da
propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato
fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese
vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
