# Registro público: STJ — 1090916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36872c34dda3d4abb96f4292129c1bba15106a84776613d51783400d2a387ec1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal
 sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual
 flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades, ainda que
 nominadas absolutas ou qualquer outra falha ocorrida em acórdãos
 impugnados estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em
 respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
 processual.
 4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e
 a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a
 falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de
 considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que
 denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento
 de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
 julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de
 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
 Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes,
 Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS.
 PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA
 DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal
 sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual
 flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades, ainda que
 nominadas absolutas ou qualquer outra falha ocorrida em acórdãos
 impugnados estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em
 respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
 processual.
 4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e
 a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a
 falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de
 considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que
 denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento
 de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
 julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de
 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
 Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes,
 Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
