# Registro público: STJ — 1095946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25c9150285202106e07843b56c09bdd4a18a932fac7b9da8274cf0fe6d3ddb2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME
 TIPIFICADO NO ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA
 EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
 PESSOAL PARA INTERROGATÓRIO. REVELIA. ÔNUS DE ATUALIZAR ENDEREÇO.
 PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PALAVRA
 DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
 ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em
 hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para o
 interrogatório não prospera quando demonstradas citação pessoal,
 ciência inequívoca dos atos, diligências reiteradas de intimação e a
 legitimidade da decretação da revelia, nos termos do art. 367 do
 CPP, sem insurgência oportuna (preclusão) e sem demonstração do
 efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via mandamental. As instâncias ordinárias reconheceram a
 robustez do conjunto probatório e a especial relevância da palavra
 da vítima, corroborada por outros elementos colhidos sob
 contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de
 habeas corpus de ofício, tampouco em provimento ao agravo regimental
 que apenas reitera fundamentos já apreciados e rejeitados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME
 TIPIFICADO NO ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA
 EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
 PESSOAL PARA INTERROGATÓRIO. REVELIA. ÔNUS DE ATUALIZAR ENDEREÇO.
 PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PALAVRA
 DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
 ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em
 hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.
 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para o
 interrogatório não prospera quando demonstradas citação pessoal,
 ciência inequívoca dos atos, diligências reiteradas de intimação e a
 legitimidade da decretação da revelia, nos termos do art. 367 do
 CPP, sem insurgência oportuna (preclusão) e sem demonstração do
 efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via mandamental. As instâncias ordinárias reconheceram a
 robustez do conjunto probatório e a especial relevância da palavra
 da vítima, corroborada por outros elementos colhidos sob
 contraditório.
 4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de
 habeas corpus de ofício, tampouco em provimento ao agravo regimental
 que apenas reitera fundamentos já apreciados e rejeitados.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
