# Registro público: STJ — 1092303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e14d87f71fb9c8468eb888cde3dc1076264b7b054864b6a580ed0319ac213e8f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para
 determinar ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de
 progressão de regime com base em elementos concretos da execução
 penal do reeducando.
 2. O Tribunal de origem havia confirmado a necessidade de exame
 criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da LEP, na redação
 dada pela Lei n. 14.843/2024, e na gravidade em abstrato do delito.
 3. O agravante alega preliminar de nulidade pela ausência de vista
 prévia ao Ministério Público antes da concessão liminar, e, no
 mérito, defesa da obrigatoriedade do exame criminológico - de acordo
 com a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP - e da superação da
 Súmula n. 439/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade
 na concessão liminar sem prévia vista ao Ministério Público e se é
 possível decisão monocrática em habeas corpus quando a matéria está
 sob jurisprudência pacífica; (ii) a exigência de exame criminológico
 prevista no art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n.
 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
 antes de sua vigência; e (iii) a fundamentação embasada na gravidade
 em abstrato do delito constitui motivo idôneo para determinar exame
 criminológico e obstar a progressão de regime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As normas regimentais e legais (RISTJ, arts. 64, III, e 202; Lei
 n. 8.038/1990, art. 23; CPP, arts. 666 e 667; Decreto-lei n.
 522/1969, art. 1º) autorizam a decisão monocrática do relator em
 habeas corpus quando a matéria estiver consolidada, não havendo
 nulidade pela ausência de prévia vista ao Ministério Público.
 6. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n.
 14.843/2024 configura lei penal mais gravosa e não retroage para
 alcançar fatos anteriores, à luz da CR/1988, art. 5º, XL, e do CP,
 art. 2º.
 7. A exigência de exame criminológico deve observar a Súmula n.
 439/STJ, impondo decisão motivada e lastreada em elementos concretos
 e atuais da execução penal; fundamentos como gravidade abstrata do
 delito, extensão da pena, reincidência e faltas antigas não são
 idôneos.
 8. Mantém-se a ordem concedida de ofício para que o Juízo competente
 analise o pedido de progressão com base nos requisitos legais e na
 situação prisional concreta e atual do reeducando.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem
 prévia vista, quando a pretensão se conforma com jurisprudência
 consolidada. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na
 Lei n. 14.843/2024 não retroage para crimes praticados antes de sua
 vigência. 3. A determinação de exame criminológico exige
 fundamentação idônea baseada em elementos concretos e atuais da
 execução penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, a
 pena, a reincidência e faltas antigas.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e XL,
 127 e 129, III; CPP, arts. 654, § 2º, 666 e 667; CP, art. 2º; LEP,
 arts. 112, § 1º, e 114, II; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei
 n. 522/1969, art. 1º; RISTJ, arts. 64, III, e 202; Súmula n.
 439/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min.
 André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STF, AgR no RE n. 1.543.588,
 Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 30/9/2025; STF,
 AgR no RE n. 1.531.639, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma,
 publicado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 530.261/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, AgRg no
 RHC n. 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
 Turma, DJe de 14/6/2013; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
 947.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
 23/12/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
 REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para
 determinar ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de
 progressão de regime com base em elementos concretos da execução
 penal do reeducando.
 2. O Tribunal de origem havia confirmado a necessidade de exame
 criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da LEP, na redação
 dada pela Lei n. 14.843/2024, e na gravidade em abstrato do delito.
 3. O agravante alega preliminar de nulidade pela ausência de vista
 prévia ao Ministério Público antes da concessão liminar, e, no
 mérito, defesa da obrigatoriedade do exame criminológico - de acordo
 com a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP - e da superação da
 Súmula n. 439/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade
 na concessão liminar sem prévia vista ao Ministério Público e se é
 possível decisão monocrática em habeas corpus quando a matéria está
 sob jurisprudência pacífica; (ii) a exigência de exame criminológico
 prevista no art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n.
 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
 antes de sua vigência; e (iii) a fundamentação embasada na gravidade
 em abstrato do delito constitui motivo idôneo para determinar exame
 criminológico e obstar a progressão de regime.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As normas regimentais e legais (RISTJ, arts. 64, III, e 202; Lei
 n. 8.038/1990, art. 23; CPP, arts. 666 e 667; Decreto-lei n.
 522/1969, art. 1º) autorizam a decisão monocrática do relator em
 habeas corpus quando a matéria estiver consolidada, não havendo
 nulidade pela ausência de prévia vista ao Ministério Público.
 6. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n.
 14.843/2024 configura lei penal mais gravosa e não retroage para
 alcançar fatos anteriores, à luz da CR/1988, art. 5º, XL, e do CP,
 art. 2º.
 7. A exigência de exame criminológico deve observar a Súmula n.
 439/STJ, impondo decisão motivada e lastreada em elementos concretos
 e atuais da execução penal; fundamentos como gravidade abstrata do
 delito, extensão da pena, reincidência e faltas antigas não são
 idôneos.
 8. Mantém-se a ordem concedida de ofício para que o Juízo competente
 analise o pedido de progressão com base nos requisitos legais e na
 situação prisional concreta e atual do reeducando.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem
 prévia vista, quando a pretensão se conforma com jurisprudência
 consolidada. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na
 Lei n. 14.843/2024 não retroage para crimes praticados antes de sua
 vigência. 3. A determinação de exame criminológico exige
 fundamentação idônea baseada em elementos concretos e atuais da
 execução penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, a
 pena, a reincidência e faltas antigas.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e XL,
 127 e 129, III; CPP, arts. 654, § 2º, 666 e 667; CP, art. 2º; LEP,
 arts. 112, § 1º, e 114, II; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei
 n. 522/1969, art. 1º; RISTJ, arts. 64, III, e 202; Súmula n.
 439/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min.
 André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STF, AgR no RE n. 1.543.588,
 Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 30/9/2025; STF,
 AgR no RE n. 1.531.639, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma,
 publicado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 530.261/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, AgRg no
 RHC n. 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
 Turma, DJe de 14/6/2013; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
 947.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
 23/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e14d87f71fb9c8468eb888cde3dc1076264b7b054864b6a580ed0319ac213e8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** e14d87f71fb9c8468eb888cde3dc1076264b7b054864b6a580ed0319ac213e8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

