# Registro público: STJ — 2251337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9332773182c2f9fd8d2c4b53f16beddf5c039aed562b0c95734f8fe2bf15ea4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal
 devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas
 por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
 policiais no domicílio do agravante foi lícito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito,
 pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito,
 conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
 4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo
 para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial,
 diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
 judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2.
 A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem
 autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de
 corpo de delito."
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 157 e 240.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, RE no
 AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
 em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 837.551/GO, relator
 Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
 Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
 FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal
 devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas
 por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
 policiais no domicílio do agravante foi lícito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito,
 pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito,
 conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
 4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo
 para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial,
 diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
 judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2.
 A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem
 autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de
 corpo de delito."
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 157 e 240.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, RE no
 AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
 em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 837.551/GO, relator
 Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
 Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c9332773182c2f9fd8d2c4b53f16beddf5c039aed562b0c95734f8fe2bf15ea4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

