# Registro público: STJ — 1052086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3b5906e8cfb640decb581110d994d71c06b86804ed8106b2ea46eee22424a40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440025
- **Número de registro na fonte:** 202504471241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, deixou de
 conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar
 a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006), reduzindo as penas impostas ao paciente para 4 anos e
 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e fixando a pena
 pecuniária em 416 dias-multa.
 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas,
 com apreensão de aproximadamente 2kg de cocaína. Os processos por
 atos infracionais a ele atribuídos foram extintos em 2019, ao passo
 que o delito em análise se consumou em janeiro de 2024.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu presentes os
 requisitos do tráfico privilegiado, afastando a utilização dos atos
 infracionais extintos para negar a causa de diminuição e
 reconhecendo que a quantidade de droga, isoladamente considerada,
 não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades
 criminosas, aplicando o redutor na fração de 1/6, fixando regime
 semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade
 por restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos infracionais
 pretéritos, extintos aproximadamente cinco anos antes do crime de
 tráfico de drogas, podem ser utilizados para afastar a causa
 especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, como indicativo de dedicação do paciente à prática de
 atividades criminosas; e (ii) saber se a quantidade de droga
 apreendida, considerada isoladamente, é apta a demonstrar dedicação
 à traficância e, por conseguinte, afastar a incidência da minorante
 do tráfico privilegiado, à luz dos princípios da proporcionalidade,
 da vedação à proteção deficiente e das finalidades da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A existência de processos por atos infracionais extintos em 2019,
 frente à consumação do delito de tráfico em janeiro de 2024, revela
 razoável distância temporal, não sendo possível estabelecer liame
 fático e temporal apto a demonstrar dedicação do paciente à prática
 de atividades criminosas, conforme orientação firmada pela Terceira
 Seção no EREsp n. 1.916.596/SP.
 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente
 para caracterizar dedicação a atividades criminosas nem para afastar
 a incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque
 já considerada na fixação da pena-base, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte.
 7. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -
 primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a
 atividades criminosas e de integração em organização criminosa -,
 impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena,
 podendo a fração ser fixada em 1/6 em razão da grande quantidade de
 entorpecentes apreendida.
 8. Inexistindo violação à proporcionalidade, à vedação de proteção
 deficiente ou às finalidades da pena, impõe-se a manutenção da
 decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, não havendo
 fundamento para o acolhimento da pretensão recursal ministerial de
 afastar a minorante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar a
 minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena em 4 anos e 2
 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.
 Tese de julgamento:
 1. Os atos infracionais somente podem ser utilizados para afastar a
 causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 quando demonstrado liame fático e temporal com o crime
 de tráfico de drogas, não sendo suficientes registros extintos há
 vários anos.
 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente
 consideradas, não autorizam o afastamento da minorante do tráfico
 privilegiado, sobretudo quando já valoradas na primeira fase da
 dosimetria da pena.
 3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, o condenado faz jus à causa de diminuição de pena,
 podendo a fração ser modulada em função da quantidade de droga, sem
 que isso implique violação aos princípios da proporcionalidade, da
 vedação à proteção deficiente e às finalidades da pena.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Código Penal, art. 33; Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, arts. 258, § 3º, e 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira
 Seção, j. 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 805.433/MS, Sexta Turma, j.
 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.139/MG, Quinta
 Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. QUANTIDADE DE DROGA.
 APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, deixou de
 conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar
 a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006), reduzindo as penas impostas ao paciente para 4 anos e
 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e fixando a pena
 pecuniária em 416 dias-multa.
 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas,
 com apreensão de aproximadamente 2kg de cocaína. Os processos por
 atos infracionais a ele atribuídos foram extintos em 2019, ao passo
 que o delito em análise se consumou em janeiro de 2024.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu presentes os
 requisitos do tráfico privilegiado, afastando a utilização dos atos
 infracionais extintos para negar a causa de diminuição e
 reconhecendo que a quantidade de droga, isoladamente considerada,
 não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades
 criminosas, aplicando o redutor na fração de 1/6, fixando regime
 semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade
 por restritiva de direitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos infracionais
 pretéritos, extintos aproximadamente cinco anos antes do crime de
 tráfico de drogas, podem ser utilizados para afastar a causa
 especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, como indicativo de dedicação do paciente à prática de
 atividades criminosas; e (ii) saber se a quantidade de droga
 apreendida, considerada isoladamente, é apta a demonstrar dedicação
 à traficância e, por conseguinte, afastar a incidência da minorante
 do tráfico privilegiado, à luz dos princípios da proporcionalidade,
 da vedação à proteção deficiente e das finalidades da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A existência de processos por atos infracionais extintos em 2019,
 frente à consumação do delito de tráfico em janeiro de 2024, revela
 razoável distância temporal, não sendo possível estabelecer liame
 fático e temporal apto a demonstrar dedicação do paciente à prática
 de atividades criminosas, conforme orientação firmada pela Terceira
 Seção no EREsp n. 1.916.596/SP.
 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente
 para caracterizar dedicação a atividades criminosas nem para afastar
 a incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque
 já considerada na fixação da pena-base, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte.
 7. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -
 primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a
 atividades criminosas e de integração em organização criminosa -,
 impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena,
 podendo a fração ser fixada em 1/6 em razão da grande quantidade de
 entorpecentes apreendida.
 8. Inexistindo violação à proporcionalidade, à vedação de proteção
 deficiente ou às finalidades da pena, impõe-se a manutenção da
 decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, não havendo
 fundamento para o acolhimento da pretensão recursal ministerial de
 afastar a minorante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar a
 minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena em 4 anos e 2
 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.
 Tese de julgamento:
 1. Os atos infracionais somente podem ser utilizados para afastar a
 causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 quando demonstrado liame fático e temporal com o crime
 de tráfico de drogas, não sendo suficientes registros extintos há
 vários anos.
 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente
 consideradas, não autorizam o afastamento da minorante do tráfico
 privilegiado, sobretudo quando já valoradas na primeira fase da
 dosimetria da pena.
 3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, o condenado faz jus à causa de diminuição de pena,
 podendo a fração ser modulada em função da quantidade de droga, sem
 que isso implique violação aos princípios da proporcionalidade, da
 vedação à proteção deficiente e às finalidades da pena.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Código Penal, art. 33; Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, arts. 258, § 3º, e 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira
 Seção, j. 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 805.433/MS, Sexta Turma, j.
 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.139/MG, Quinta
 Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c3b5906e8cfb640decb581110d994d71c06b86804ed8106b2ea46eee22424a40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

