{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147887,"origem":"stj","sha256_origem":"7a26a80187c26b11e8f469c1355f92d129dd1c1eeb703c276e52ad3ab8e29921","registro_original":{"id_fonte":"1440027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72194","numero_registro":"202303190485","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICIDADE DOS ATOS\n PROCESSUAIS EM AÇÃO PENAL. SIGILO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PARCIAL\n COM PROTEÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS SIGILOSOS.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a\n recurso em mandado de segurança para, mantendo-se o sigilo da Ação\n Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 - e feitos conexos -, permitir a\n publicização de peças e decisões judiciais, por meio de extração de\n arquivos em formato \"PDF\", com supressão/edição de informações de\n natureza sigilosa, a requerimento perante o juízo competente.\n 2. Fato relevante. O órgão acusador sustenta a prevalência do\n princípio da publicidade dos atos judiciais e defende o levantamento\n parcial do sigilo; a defesa alega violação ao direito fundamental à\n intimidade e invoca a Resolução CJF n. 58/2009 para manter\n publicidade restrita diante de interceptações telefônicas e quebras\n de sigilo bancário e fiscal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter\n sigilo integral da ação penal, à luz do princípio constitucional da\n publicidade e das balizas da Resolução CJF n. 58/2009, quando os\n documentos protegidos por sigilo se encontram em autos apartados.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo constitui\n medida excepcional, que exige fundamentação concreta e\n proporcional, inexistente no caso para justificar sigilo integral.\n 5. A Resolução CJF n. 58/2009 não se sobrepõe às garantias\n constitucionais da publicidade e da motivação, devendo sua aplicação\n harmonizar-se com a Constituição; a extensão da publicidade\n restrita prevista no art. 6º admite determinação judicial em\n contrário quando não demonstrada necessidade de sigilo integral.\n 6. A preservação da intimidade é assegurada pela restrição\n específica aos documentos que dizem respeito à intimidade dos\n envolvidos e sem relação com os fatos investigados, os quais estão\n em autos apartados e mídias, à disposição das partes, não havendo\n justificativa para manter todo o processo sob sigilo.\n 7. A publicização parcial de peças e decisões deve excluir dados\n pessoais sem pertinência com a persecução penal.\n 8. Precedentes reafirmam que o levantamento de sigilo é compatível\n com a regra de publicidade, vedada a divulgação de dados pessoais\n desvinculados da finalidade processual, e que o sigilo somente se\n legitima diante de risco concreto não evidenciado no caso.\n 9. A possibilidade de reversão das exclusões feitas nos documentos\n publicizados é facilmente evitável mediante a adoção de técnicas de\n informática que permitam a supressão dos metadados anteriores à\n edição que ocultou os dados sensíveis. Recomenda-se, portanto, ao\n Juízo processante, caso julgue necessário, buscar apoio junto ao\n setor de informática do Tribunal de origem para a disponibilização\n de ferramentas adequadas ao procedimento ou que comunique,\n justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem de\n levantamento do sigilo nessas condições.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a autorização de publicização parcial de peças e\n decisões com supressão de informações sigilosas com recomendação ao\n Juízo de primeiro grau que adote a técnicas de informática adequadas\n para garantir que os documentos eventualmente publicizados mediante\n o emprego de tarjas tenha os metadados anteriores excluídos ou que\n comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da\n ordem nesas condições.\n Tese de julgamento:\n 1. A publicidade dos atos processuais deve prevalecer e o sigilo\n integral em ação penal exige fundamentação concreta e proporcional,\n sob pena de violação dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição. 2.\n A Resolução CJF n. 58/2009 deve ser aplicada em conformidade com a\n Constituição, admitindo determinação judicial em contrário quando\n bastar a restrição específica a documentos legalmente sigilosos. 3.\n A autorização de publicização parcial demanda a supressão de dados e\n documentos sigilosos e veda a divulgação de dados pessoais sem\n pertinência com a persecução penal, observados os princípios da\n finalidade, adequação e necessidade.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 792,\n caput e § 1º; CPP, art. 41; Resolução CJF n. 58/2009, arts. 2º, 6º e\n 15, parágrafo único; Lei nº 9.296/1996; LC nº 105/2001; CTN; Lei nº\n 12.850/2013, art. 7º, § 3º, e art. 3º-A; Lei nº 13.709/2018 (LGPD),\n art. 6º, I, II e III.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na APn 1.057/DF, Corte\n Especial, j. 07.06.2023, DJe 14.06.2023; STF, Pet 6488 AgR, Tribunal\n Pleno, j. 13.10.2025; STF, ADI 6649/DF; STF, ADPF 695/DF","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbc419eb669fd332381150cf7ef793181b8ae340d537cb9f119fcccc5296823b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
